30.8.2008
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 223/28
Acção intentada em 24 de Junho de 2008 — Comissão das Comunidades Europeias/República Federal da Alemanha
(Processo C-275/08)
(2008/C 223/44)
Língua do processo: alemão
Partes
Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: G. Wilms e D. Kukovec, na qualidade de agentes)
Demandada: República Federal da Alemanha
Pedidos da demandante
—
Declarar que, tendo a Datenzentrale Baden-Württemberg atribuído um contrato público relativo ao fornecimento e à manutenção de uma aplicação informática sem realizar um concurso a nível europeu, a República Federal da Alemanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 6.o, em conjugação com o artigo 9.o, da Directiva 93/36/CEE, do Conselho, de 14 de Junho de 1993 (1);
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Condenar a República Federal da Alemanha nas despesas do processo.
Fundamentos e principais argumentos
A presente acção tem por objecto a celebração, entre a Datenzentrale Baden-Württemberg e a Anstalt für Kommunale Datenverarbeitung in Bayern (AKDB), de um contrato de compra e venda de uma aplicação informática utilizada na matrícula de veículos. A decisão de adjudicação em causa foi tomada sem anúncio de concurso, no âmbito de um procedimento de negociação no qual a AKDB foi a única interlocutora.
Segundo a Comissão, o facto de o contrato ter sido já, na Alemanha, objecto de um processo de recurso na acepção da Directiva 89/665/CEE, é irrelevante para a declaração de um incumprimento, dado que existem diferenças substanciais entre um processo de recurso perante os órgãos jurisdicionais nacionais e uma acção por incumprimento nos termos do artigo 226.o CE, quer quanto ao objectivo, quer quanto às partes e à tramitação do processo.
O contrato em causa é um contrato público de fornecimento, na acepção do artigo 1.o, alínea a), da Directiva 93/36/CEE. O valor do contrato ascende, segundo os dados da Comissão, a cerca de um milhão de euros e, por conseguinte, ultrapassa consideravelmente o limiar da directiva. A Datenzentrale é uma pessoa colectiva de direito público, que foi criada com o objectivo específico de interesse geral de coordenar e promover a gestão electrónica de dados na administração pública. Além disso, é controlada essencialmente pelo Land Baden-Württemberg, que nomeia mais de metade dos membros do conselho de administração. Assim, é uma entidade adjudicante, na acepção do artigo 1.o, alínea b), da Directiva 93/36/CEE, que está obrigada, ao adjudicar contratos públicos no âmbito de aplicação desta directiva, a observar os procedimentos nela previstos. O facto de a Datenzentrale e a AKDB serem pessoas colectivas de direito público não é relevante para efeitos da aplicação da Directiva 93/36/CEE.
Segundo a Comissão, não se conhecem quaisquer factos susceptíveis de justificar um ajuste directo do contrato, por exemplo sob a forma de um procedimento de negociação, sem prévia publicação de um anúncio de concurso. Segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, o procedimento de negociação é excepcional e só deve ser aplicado em casos «taxativamente enumerados». O ónus da prova da existência de circunstâncias excepcionais incumbe ao Estado-Membro que as pretenda invocar. Mas, dado que a demandada não satisfez, no caso vertente, este ónus de prova, a Comissão concluiu que a República Federal da Alemanha, tendo celebrado o contrato em causa sem realizar um concurso a nível europeu, violou o artigo 6.o, em conjugação com o artigo 9.o, da Directiva 93/36/CEE, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos públicos de fornecimento.
(1) JO L 199, p. 1
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