30.8.2008
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 223/29
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Juzgado de lo Social n.o 23 de Madrid (Espanha) em 26 de Junho de 2008 — Francisco Vicente Pereda/Madrid Movilidad S.A.
(Processo C-277/08)
(2008/C 223/45)
Língua do processo: espanhol
Órgão jurisdicional de reenvio
Juzgado de lo Social n.o 23 de Madrid
Partes no processo principal
Recorrente: Francisco Vicente Pereda
Parte demandada: Madrid Movilidad S.A.
Questão prejudicial
O artigo 7.o, n.o 1, da Directiva 2003/88/CE (1) deve ser interpretado no sentido de que, quando o período de férias fixado no mapa de férias da empresa coincide no tempo com uma incapacidade temporária resultante de um acidente de trabalho que ocorreu antes da data prevista para o início do referido período, o trabalhador afectado, depois de ter tido alta médica, tem direito a gozar as férias em datas diferentes das preestabelecidas, independentemente de ter ou não terminado o ano civil a que as férias correspondem?
(1) Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Novembro de 2003, relativa a determinados aspectos da organização do tempo de trabalho, JO L 299, p. 9.
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