30.8.2008
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 223/30
Recurso interposto em 25 de Junho de 2008 pela Comissão das Comunidades Europeias do acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância (Quinta Secção Alargada), em 10 de Abril de 2008, no processo T-233/04, Reino dos Países Baixos, apoiado pela República Federal da Alemanha/Comissão das Comunidades Europeias
(Processo C-279/08 P)
(2008/C 223/47)
Língua do processo: neerlandês
Partes
Recorrente: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: H. van Vliet, K. Gross e C. Urraca Gaviedes, agentes)
Outras partes no processo: Reino dos Países Baixos, República Federal da Alemanha
Pedidos da recorrente
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A título principal:
a)
anular o acórdão recorrido,
b)
declarar inadmissível o recurso de anulação da decisão, e
c)
condenar o Reino dos Países Baixos nas despesas decorrentes dos processos perante o Tribunal de Primeira Instância e perante o Tribunal de Justiça;
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A título subsidiário:
a)
anular o acórdão recorrido,
b)
negar provimento ao recurso de anulação da decisão, e
c)
condenar o Reino dos Países Baixos nas despesas decorrentes dos processos perante o Tribunal de Primeira Instância e perante o Tribunal de Justiça.
Fundamentos e principais argumentos
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O primeiro fundamento alegado pela Comissão visa demonstrar que o Tribunal de Primeira Instância cometeu um erro ao declarar admissível o recurso interposto pelos Países Baixos.
Com efeito, a Comissão entende que resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça e, em especial, do despacho do Tribunal de Justiça no processo C-164/02, que um Estado-Membro não pode pedir a anulação de uma decisão da Comissão na qual esta última declara compatível com o mercado comum uma medida de auxílio notificada pelo referido Estado-Membro.
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Com o segundo fundamento, a Comissão alega (a título subsidiário) que o Tribunal de Primeira Instância concluiu erradamente que a medida controvertida não era selectiva, ou seja, não favorecia certas empresas na acepção do artigo 87.o, n.o 1, CE. A Comissão sustenta ainda que o Tribunal de Primeira Instância concluiu erradamente que, mesmo se a medida fosse selectiva, ela não constituiria uma medida de auxílio, tendo em conta o seu objectivo e dado que esta medida é justificada pela natureza e pela economia geral do sistema.
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