11.10.2008
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 260/5
Recurso do despacho do Tribunal de Primeira Instância (Segunda Secção) de 3 de Abril de 2008 no processo T-236/06, Landtag Schleswig-Holstein/Comissão das Comunidades Europeias, interposto pelo Landtag Schleswig-Holstein em 27 de Junho de 2008
(Processo C-281/08 P)
(2008/C 260/06)
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: Landtag Schleswig-Holstein (representantes: S. Laskowski, Privatdozentin e J. Caspar, Professor)
Outra parte no processo: Comissão das Comunidades Europeias
Pedidos do recorrente
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Julgar o recurso admissível e procedente;
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Anular o despacho do Tribunal de Primeira Instância de 3 de Abril de 2008;
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Deferir os pedidos do recorrente em primeira instância e julgar admissível e procedente o recurso no processo T-236/06;
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Subsidiariamente, remeter o processo ao Tribunal de Primeira Instância, para que este admita o recurso e dê seguimento ao processo;
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Decidir quanto às despesas e condenar a Comissão na totalidade das despesas do presente processo.
Fundamentos e principais argumentos
O Tribunal de Primeira Instância julgou inadmissível o recurso de anulação interposto pelo recorrente contra a Comissão das Comunidades Europeias, com o fundamento de que o recorrente não é uma pessoa colectiva na acepção do artigo 230.o, quarto parágrafo, CE. O recurso de anulação impugnava as Decisões da Comissão de 10 de Março e de 23 de Junho de 2006, que recusavam ao recorrente o acesso ao documento SEC (2005) 420, de 22 de Março de 2005, que contém uma análise jurídica do projecto de decisão-quadro em discussão no Conselho relativo à conservação dos dados para fins de prevenção, investigação, detecção e instauração de acções penais por crimes e infracções penais, incluindo o terrorismo.
O recorrente invoca dois fundamentos de recurso do despacho do Tribunal de Primeira Instância.
Em primeiro lugar, alega que o Tribunal de Primeira Instância violou o seu direito de ser ouvido. Este princípio, expressão da garantia de um procedimento justo e de uma tutela jurisdicional efectiva, tem por finalidade, designadamente, impedir que a decisão judicial seja, eventualmente, influenciada por alegações que não possam ser discutidas pelas partes. Pretende-se, assim, evitar decisões inesperadas. Para o evitar, o Tribunal de Primeira Instância devia ter dado ao recorrente a oportunidade de prestar esclarecimentos.
Em segundo lugar, considera que o Tribunal de Primeira Instância violou o direito comunitário, ao interpretar erradamente o elemento «pessoa colectiva», na acepção do artigo 230.o, quarto parágrafo, CE e ao negar ao recorrente, erradamente, a qualidade de pessoa colectiva, bem como, consequentemente, a sua capacidade judiciária.
O Tribunal de Primeira Instância considerou que o presidente do Landtag Schleswig-Holstein, no âmbito dos seus poderes de representação processual, não representa o recorrente mas «directamente o Land», motivo pelo qual concluiu que o recorrente não tem capacidade jurídica nem, consequentemente, capacidade judiciária perante os tribunais comunitários. Daqui poderíamos concluir que o Tribunal de Primeira Instância teria julgado o recurso admissível se, na petição, o recorrente tivesse a designação de «Land» Schleswig-Holstein. Esta opinião não só é errada do ponto de vista jurídico como não está em conformidade com a Constituição do Land Schleswig-Holstein, representando para o recorrente uma decisão inesperada com a qual não tinha a obrigação de contar. A decisão do Tribunal de Primeira Instância é errada do ponto de vista jurídico, em primeiro lugar, porque não reconheceu que o Landtag, segundo a Constituição do Land Schleswig-Holstein, é «o órgão supremo eleito pelo povo de formação da vontade política» e, em segundo lugar, porque o Tribunal de Primeira Instância não teve em consideração que o presidente do Landtag representa o Landtag nos conflitos de direito constitucional que lhe dizem respeito. O conceito «Land» é utilizado de forma juridicamente ampla e não específica e pode dizer respeito — consoante o contexto normativo — tanto ao Governo do Land como ao Parlamento do Land.
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