25.10.2008
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 272/6
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hoge Raad der Nederlanden (Países Baixos) em 2 de Julho de 2008 — German Graphics Graphische Maschinen GmbH/A. van der Schee, na qualidade de administradora da insolvência da Holland Binding BV
(Processo C-292/08)
(2008/C 272/07)
Língua do processo: neerlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Hoge Raad der Nederlanden
Partes no processo principal
Recorrente em cassação: German Graphics Graphische Maschinen GmbH
Recorrida em cassação: A. van der Schee, na qualidade de administradora da insolvência da Holland Binding BV
Questões prejudiciais
1.
O artigo 25.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1346/2000 (1) deve ser interpretado no sentido de que a expressão «na medida em que [a Convenção de Bruxelas — isto é, o Regulamento (CE) n.o 44/2001 (2)] for aplicável» nele consagrada implica que, antes de se poder concluir que as disposições do Regulamento (CE) n.o 44/2001 relativas ao reconhecimento e à execução são aplicáveis a outras decisões para além das mencionadas no artigo 25.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1346/2000, há que averiguar primeiro se, nos termos do artigo 1.o, n.o 2, alínea b) do Regulamento (CE) n.o 44/2001, essas decisões ficam excluídas do âmbito de aplicação material desse regulamento?
2.
O artigo 1.o, n.o 2, proémio e alínea b), do Regulamento (CE) n.o 44/2001, conjugado com o artigo 7.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1346/2000, deve ser interpretado no sentido de que o facto de um bem sujeito a reserva de propriedade se encontrar, quando da abertura do processo de insolvência contra o comprador, no Estado-Membro em que esse processo é aberto, implica que uma providência requerida pelo vendedor com fundamento na reserva de propriedade, como a requerida pela German Graphics, deve ser considerada uma providência relacionada com a insolvência, na acepção do artigo 1.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 44/2001, ficando, por isso, excluída do âmbito de aplicação material desse regulamento?
3.
Para efeitos da segunda questão, é relevante a circunstância de, nos termos do artigo 4.o, n.o 2, proémio e alínea b), do Regulamento (CE) n.o 1346/2000, o direito do Estado-Membro em que o processo foi aberto determinar os bens que fazem parte da massa insolvente?
(1) Regulamento (CE) n.o 1346/2000 do Conselho, de 29 de Maio de 2000, relativo aos processos de insolvência (JO L 160, p. 1).
(2) Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO 2001, L 12, p. 1).
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