30.8.2008
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 223/34
Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour d'appel de Montpellier (França) em 3 de Julho de 2008 — Ministère public/Ignacio Pédro Santesteban Goicoechea
(Processo C-296/08)
(2008/C 223/54)
Língua do processo: francês
Órgão jurisdicional de reenvio
Cour d'appel de Montpellier
Partes no processo principal
Requerente: Ministère public
Requerido: Ignacio Pédro Santesteban Goicoechea
Questões prejudiciais
1)
O facto de um Estado-Membro, no caso presente, a Espanha, não ter notificado, nos termos do artigo 31.o, parágrafo 2, da Decisão-quadro do Conselho, de 13 de Junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados-Membros (1), a sua intenção de continuar a aplicar acordos bilaterais ou multilaterais implica, por força do termo «substitui» do artigo 31.o dessa Decisão-quadro, a impossibilidade de esse Estado-Membro utilizar processos diferentes do mandado de detenção europeu com outros Estados-Membros, no caso presente, a França, que fez a declaração prevista no artigo 32.o da Decisão-quadro?
2)
Em caso de resposta negativa à questão anterior, as reservas formuladas pelo Estado de execução permitem-lhe aplicar uma convenção de 27 de Setembro de 1996, logo, anterior a 1 de Janeiro de 2004, mas que entrou em vigor nesse Estado depois dessa data de 1 de Janeiro de 2004 referida no artigo 32.o da Decisão-quadro?
(1) Decisão-quadro 2002/584/JAI do Conselho, de 13 de Junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados-Membros (JO L 190, p. 1).
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