25.10.2008
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 272/7
Acção intentada em 4 de Julho de 2008 — Comissão das Comunidades Europeias/República Francesa
(Processo C-299/08)
(2008/C 272/08)
Língua do processo: francês
Partes
Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: G. Rozet e D. Kukovec, agentes)
Demandada: República Francesa
Pedidos da demandante
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Declaração de que a República Francesa violou as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 2.o, 28.o e 31.o da Directiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços (1), ao aprovar e manter em vigor os artigos 73 e 74-IV do code des marchés publics (código dos contratos públicos), aprovado pelo Décret n.o 2006-975 de 1 de Agosto de 2006, porquanto essas disposições prevêem um procedimento de adjudicação de contratos de definição que permite a uma entidade adjudicante adjudicar um contrato de execução (de serviços, de fornecimento ou de empreitada de obras públicas) a um dos titulares dos contratos de definição iniciais sem abertura de novo concurso ou, quando muito, por concurso limitado a esses titulares;
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Condenação da República Francesa nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
Na sua acção, a Comissão acusa a demandada de permitir a adjudicação directa — ou por concurso limitado — de contratos em casos não previstos na Directiva 2004/18/CE. Ao estabelecer uma distinção entre os contratos de definição e os contratos de execução e ao permitir, em determinadas condições, a adjudicação destes últimos a um dos titulares dos contratos de definição iniciais sem novo concurso ou, pelo menos, por concurso limitado apenas a esses titulares, a legislação desrespeita, de facto, os princípios fundamentais da igualdade e da transparência, inerentes à Directiva 2004/18/CE. Segundo a Comissão, é impossível, por natureza, que os critérios de adjudicação de um contrato de execução possam ser fixados com precisão num momento em que o próprio projecto ainda não está definido. O contrato de definição e o contrato de execução são dois contratos bem distintos, já que cada um deles tem um objecto e critérios de adjudicação específicos; por isso, cada um deles deve respeitar o prescrito na Directiva 2004/18/CE.
(1) JO L 134, p. 114.
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