27.9.2008
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 247/7
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Consiglio di Stato (Itália) em 14 de Julho de 2008 — CoNISMa (Consorzio Nazionale Interuniversitario per le Scienze del Mare)/Regione Marche
(Processo C-305/08)
(2008/C 247/11)
Língua do processo: italiano
Órgão jurisdicional de reenvio
Consiglio di Stato
Partes no processo principal
Recorrente: CoNISMa (Consorzio Nazionale Interuniversitario per le Scienze del Mare)
Recorrida: Regione Marche
Questões prejudiciais
1.
As disposições da Directiva 2004/18/CE (1) — relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços — conforme se refere no n.o 1, devem ser interpretadas no sentido de que proíbem a participação de um consórcio constituído exclusivamente por universidades italianas e organismos da administração estatal, na forma indicada no n.o 8, num concurso público de prestação de serviços, como o concurso para a elaboração de levantamentos geofísicos e recolha de amostras no mar?
2.
As disposições da ordem jurídica italiana, concretamente os artigos 3.o, n.os 22 e 19, e 34.o do código dos contratos públicos aprovado pelo decreto legislativo n.o 163/2006 — segundo os quais, respectivamente, «a expressão “operador económico” designa o empreiteiro, o fornecedor e o prestador de serviços ou um agrupamento ou consórcio dos mesmos» e «os termos “empreiteiro”, “fornecedor” e “prestador de serviços” designam qualquer pessoa singular ou colectiva ou uma entidade sem personalidade jurídica, incluindo o grupo europeu de interesse económico (GEIE) constituído nos termos do decreto legislativo n.o 240 de 23 de Julho de 1991, que “ofereça no mercado”, respectivamente, a realização de empreitadas e/ou obras, o fornecimento de produtos ou a prestação de serviços» — são contrárias à Directiva 2004/18/CE, se forem interpretadas no sentido de que limitam a participação aos prestadores de serviços profissionais dessas actividades, excluindo entidades cujas finalidades prioritárias não sejam a obtenção de lucro, como as entidades que se dedicam à investigação?
(1) JO L 134, p. 114.
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