30.8.2008
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 223/36
Acção intentada em 9 de Julho de 2008 — Comissão das Comunidades Europeias/Reino de Espanha
(Processo C-306/08)
(2008/C 223/58)
Língua do processo: espanhol
Partes
Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: A. Alcover San Pedro e D. Kukovec, agentes)
Demandado: Reino de Espanha
Pedidos da demandante
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Declarar que o Reino de Espanha:
ao adjudicar os Programas de Actuación Integrada, nos termos da Lei 6/1994, de 15 de Novembro, reguladora da actividade urbanística na Comunidade Valenciana, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da Directiva 93/37/CEE (1) do Conselho, de 14 de Junho de 1993, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de empreitadas de obras públicas, em especial, dos seus artigos 1.o, 6.o, n.o 6, 11.o, 12.o, bem como do título II, do seu capítulo IV (artigos 24.o a 29.o),
ao adjudicar os Programas de Actuación Integrada, nos termos da Lei 16/2005, urbanística valenciana, regulamentada pelo Decreto regional valenciano 67/2006, de 12 de Maio, através do qual se aprova o Regulamento de Ordenamento e Gestão Territorial e Urbanística, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 2.o, 6.o, 24.o, 30.o, 31.o, n.o 4, alínea a), 48.o, n.o 2 e 53.o, da Directiva 2004/18/CE (2) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços.
—
Condenar o Reino de Espanha nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
A Comissão considera que a adjudicação de programas de actuação integrada, «PAI», um instrumento de desenvolvimento urbanístico instituído na Lei 6/1994, de 15 de Novembro, reguladora da actividade urbanística valenciana (LRAU) e na lei que lhe sucedeu, a Lei 16/2005, urbanística valenciana (LUV), se refere a obras públicas, que devem ser adjudicadas ao abrigo do disposto nas Directivas 93/37/CE e 2004/18/CE. Por outras palavras, a Comissão considera que os PAI são contratos de empreitada de obras públicas, adjudicados por entidades locais que incluem a realização de obras públicas de infra-estruturas, por parte de agentes urbanísticos seleccionados pela Administração local.
A Comissão considera que a LUV infringe as directivas comunitárias relativas aos contratos públicos em vários aspectos, relativos, nomeadamente, à posição privilegiada do primeiro proponente, à experiência dos proponentes em contratos semelhantes, à apresentação de alternativas por carta aberta à proposta do primeiro proponente, à regulação das variantes, aos critérios de adjudicação dos PAI, à possibilidade de modificar o contrato depois da sua adjudicação (por exemplo, a possibilidade de aumentar as taxas de urbanização) e à regulação das situações de execução incompleta do contrato por parte do adjudicatário. Algumas destas infracções também dizem respeito à LRAU e outras são específicas da LUV.
(1) JO L 199, p. 54.
(2) JO L 134, p. 114.
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