27.9.2008
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 247/8
Pedido de Decisão Prejudicial apresentado pela Court of Appeal (Civil Division) (England and Wales) em 11 de Julho de 2008 — London Borough of Harrow/Nimco Hassan Ibrahim e Secretary of State for the Home Department
(Processo C-310/08)
(2008/C 247/13)
Língua do processo: inglês
Órgão jurisdicional de reenvio
Court of Appeal (Civil Division) (England and Wales)
Partes no processo principal
Recorrente: London Borough of Harrow
Recorridos: Nimco Hassan Ibrahim, Secretary of State for the Home Department
Questões prejudiciais
Num caso em que i) um cônjuge que não é cidadão da UE e os seus filhos, cidadãos da UE, acompanharam um cidadão da UE que veio para o Reino Unido ii) o cidadão da UE se encontrava no Reino Unido na condição de trabalhador assalariado iii) o cidadão da UE deixou depois de ser trabalhador e saiu posteriormente do Reino Unido iv) o cidadão da UE, o cônjuge que não é cidadão da UE e os seus filhos não são auto-suficientes e dependem da segurança social no Reino Unido v) os filhos iniciaram o ensino primário no Reino Unido pouco tempo após a sua chegada, enquanto o cidadão da UE ainda era trabalhador assalariado:
1.
O cônjuge e os filhos apenas gozam do direito de residência no Reino Unido se preencherem as condições fixadas na Directiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004 (1)?
ou
2.
i)
estes gozam do direito de residência decorrente do artigo 12.o do Regulamento (CEE) n.o 1612/68 (2), de 15 de Outubro de 1968, nos termos em que foi interpretado pelo Tribunal de Justiça, sem que sejam obrigados a preencher as condições fixadas na Directiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004?
e
ii)
nesse caso, são obrigados a ter acesso a recursos suficientes a fim de não se tornarem uma sobrecarga para o regime de segurança social do Estado-Membro de acolhimento durante o período pretendido de residência e a dispor de uma cobertura extensa de seguro de doença no Estado-Membro de acolhimento?
3.
No caso de resposta afirmativa à primeira questão, a posição é diferente em circunstâncias como as do presente caso, em que as crianças iniciaram o ensino primário e o cidadão da UE, que era trabalhador assalariado, deixou de exercer a sua actividade antes da data até à qual a Directiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, tinha de ser transposta pelos Estados-Membros?
(1) Directiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros, que altera o Regulamento (CEE) n.o 1612/68 e que revoga as Directivas 64/221/CEE, 68/360/CEE, 72/194/CEE, 73/148/CEE, 75/34/CEE, 75/35/CEE, 90/364/CEE, 90/365/CEE e 93/96/CEE (JO L 158, p 77).
(2) Regulamento (CEE) n.o 1612/68 do Conselho, de 15 de Outubro de 1968, relativo à livre circulação dos trabalhadores na Comunidade (JO L 257, p 2).
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