13.9.2008
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 236/12
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Superior de Justicia de Madrid (Espanha) em 16 de Julho de 2008 — Ovidio Rodríguez Mayor, Pilar Pérez Boto, Pedro Gallego Morzillo, Alfonso Francisco Pérez, Juan Marcelino Gabaldón Morales, Marta María Maestro Campo e Bartolomé Valera Huete/Herança jacente de Rafael de las Heras Dávila, Sagrario de las Heras Dávila e Fondo de Garantía Salarial
(Processo C-323/08)
(2008/C 236/19)
Língua do processo: espanhol
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunal Superior de Justicia de Madrid
Partes no processo principal
Recorrentes: Ovidio Rodríguez Mayor, Pilar Pérez Boto, Pedro Gallego Morzillo, Alfonso Francisco Pérez, Juan Marcelino Gabaldón Morales, Marta María Maestro Campo e Bartolomé Valera Huete
Recorridas: Herança jacente de Rafael de las Heras Dávila, Sagrario de las Heras Dávila e Fondo de Garantía Salarial
Questões prejudiciais
1)
O artigo 51.o do Estatuto dos Trabalhadores espanhol não cumpre as obrigações impostas pela Directiva 98/59/CE (1) do Conselho, de 20 de Julho de 1998, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos despedimentos colectivos, por restringir esta noção aos despedimentos por razões económicas, técnicas, de organização ou de produção e por não alargar esta noção aos despedimentos por todas as razões não inerentes à pessoa dos trabalhadores?
2)
É igualmente contrário à Directiva 98/59/CE do Conselho, de 20 de Julho de 1998, o disposto no artigo 49.o, n.o 1, alínea g), do Estatuto dos Trabalhadores, que estabelece para os trabalhadores que percam o seu emprego por morte, reforma ou incapacidade do empregador uma indemnização limitada a um mês de salário, excluindo-os do disposto no artigo 51.o do mesmo diploma legislativo, não cumprindo assim o disposto nos artigos 1.o, 2.o, 3.o, 4.o e 6.o da referida directiva?
3)
A legislação espanhola relativa ao despedimento colectivo, e concretamente os artigos 49.o, n.o 1, alínea g), e 51.o, do Estatuto dos Trabalhadores, é contrária ao artigo 30.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e à Carta Comunitária dos Direitos Sociais Fundamentais dos Trabalhadores, adoptada na reunião do Conselho Europeu de 9 de Dezembro de 1989, em Estrasburgo?
(1) JO L 225, p. 16.
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