8.11.2008
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 285/15
Acção intentada em 17 de Julho de 2008 — Comissão das Comunidades Europeias/República Francesa
(Processo C-327/08)
(2008/C 285/26)
Língua do processo: francês
Partes
Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (Representantes: G. Rozet e D. Kukovec, agentes)
Demandada: República Francesa
Pedidos da demandante
—
Declarar que,
ao adoptar e manter em vigor o artigo 44.o-1 do Decreto n.o 2005-1308, de 20 de Outubro de 2005, o artigo 46.o-1 do Decreto n.o 2005-1742, de 30 de Dezembro de 2005 e o artigo 80.o-1-1.o do Decreto n.o 2006-975, de 1 de Agosto de 2006, na medida em que essas disposições prevêem a possibilidade de as autoridades adjudicantes e/ou entidades adjudicantes encurtarem o prazo razoável a respeitar entre a notificação dos proponentes e a assinatura do contrato sem qualquer limite de tempo e sem nenhuma condição objectiva previamente fixada pela regulamentação nacional,
e
ao adoptar e manter em vigor o artigo 1441.o-1 do novo Código de Processo Civil, na versão alterada pelo Decreto n.o 2005-1308, de 20 de Outubro de 2005, na medida em que essa disposição prevê um prazo de dez dias para a resposta da autoridade adjudicante e/ou entidade adjudicante em causa que impede qualquer medida provisória pré-contratual antes da referida resposta e sendo certo que esse prazo não suspende o prazo a respeitar entre a notificação dos proponentes e a assinatura do contrato,
a República Francesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da Directiva 89/665/CEE (1) e da Directiva 92/13/CEE (2), tal como foram interpretadas pelo Tribunal de Justiça nos acórdãos Alcatel (C-81/98) e Comissão/Áustria (C-212/02), mais especificamente do artigo 2.o, n.o 1, da Directiva 89/665/CEE e do artigo 2.o, n.o 1, da Directiva 92/13/CEE,
—
Condenar a República Francesa nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
A Comissão invoca dois fundamentos de recurso.
Através do primeiro fundamento, a Comissão censura à demandada o facto de permitir às autoridades adjudicantes, em caso de urgência, encurtar para menos de 10 dias o prazo mínimo a respeitar entre a notificação da decisão de adjudicação do contrato a todos os proponentes e a assinatura do contrato em causa. Com efeito, por um lado, a urgência prevista pela legislação francesa é apreciada discricionariamente pela autoridade adjudicante, sendo certo que não é imposta qualquer condição objectiva. Por outro lado, essa legislação não dá nenhuma garantia de que seja dado conhecimento aos proponentes do número de dias em que o prazo é encurtado, o que pode ter por consequência o facto de os referidos proponentes poderem apresentar uma impugnação pré-contratual contra uma decisão de adjudicação do contrato numa fase em que o mesmo contrato já tenha sido assinado. Esta situação contraria claramente o objectivo prosseguido pelas Directivas 89/665/CEE e 92/13/CEE, que encontra apoio na jurisprudência do Tribunal de Justiça, e que consiste em criar mecanismos judiciais eficazes e rápidos contra as decisões ilegais da autoridade adjudicante, numa fase em que as violações perpetradas ainda possam ser corrigidas.
Através do segundo fundamento, a Comissão censura, além disso, à demandada o facto de pôr em causa o efeito útil das mesmas directivas ao prever, na regulamentação francesa, uma fase prévia de interpelação obrigatória da autoridade adjudicante, que não suspende o prazo a respeitar entre a notificação da decisão de adjudicação do contrato e a assinatura do mesmo. Com efeito, na medida em que fica afastada a possibilidade de um proponente excluído impugnar a decisão dentro do prazo de resposta à interpelação, de 10 dias, o facto de a autoridade adjudicante dar uma resposta depois do termo desse prazo priva o proponente excluído de qualquer possibilidade de impugnação efectiva, uma vez que, nessa data, o contrato já terá sido assinado.
(1) Directiva 89/665/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1989, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas relativas à aplicação dos processos de recurso em matéria de adjudicação dos contratos de direito público de obras [e] de fornecimentos (JO L 395, p. 33), na versão alterada pela Directiva 92/50/CEE do Conselho, de 18 de Junho de 1992, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de contratos públicos de serviços (JO L 209, p. 1).
(2) Directiva 92/13/CEE do Conselho, de 25 de Fevereiro de 1992, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à aplicação das regras comunitárias em matéria de procedimentos de celebração de contratos de direito público pelas entidades que operam nos sectores da água, da energia, dos transportes e das telecomunicações (JO L 76, p. 14).
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