8.11.2008
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 285/17
Recurso interposto em 21 de Julho de 2008 pela Transports Schiocchet — Excursions SARL do despacho proferido pelo Tribunal de Primeira Instância (Quarta Secção) em 19 de Maio de 2008 no processo T-220/07, Transports Schiocchet — Excursions SARL/Comissão
(Processo C-335/08 P)
(2008/C 285/28)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Transports Schiocchet — Excursions SARL (Representante: D. Schönberger, avocat)
Outra parte no processo: Comissão das Comunidades Europeias
Pedidos da recorrente
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Anular o despacho do Tribunal de Primeira Instância de 19 de Maio de 2008;
—
Pronunciando-se sobre o mérito, julgar procedentes os seus pedidos apresentados em primeira instância e, assim, decidir definitivamente o litígio;
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A título subsidiário, remeter o processo ao Tribunal de Primeira Instância;
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Condenar a Comissão na totalidade das despesas.
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca três fundamentos de recurso.
Com o seu primeiro fundamento, a recorrente alega que o Tribunal violou o princípio da segurança jurídica associado às decisões judiciais comunitárias, os artigos 235.o e 288.o, segundo parágrafo, do Tratado CE e o artigo 13.o da Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais na medida em que, no n.o 39 do despacho impugnado, o Tribunal considerou que o facto de a recorrente ter intentado uma acção em órgãos jurisdicionais nacionais não suspende nem interrompe a prescrição, enquanto que, nas suas decisões anteriores, com força de caso julgado, o Tribunal, pelo contrário, a encorajou a continuar a sua acção nas instâncias nacionais.
Com o seu segundo fundamento, a recorrente afirma que o Tribunal cometeu vários erros na apreciação dos requisitos que dão origem à responsabilidade extracontratual, erros relativos à desvirtuação dos factos e dos pedidos da sua petição, do artigo 288.o, segundo parágrafo, CE e do artigo 230.o CE no que diz respeito, nomeadamente, à suposta confirmação pelos órgãos jurisdicionais nacionais da posição da Comissão e a apreciação efectuada do período em que foram causados os danos.
Com o seu terceiro e último fundamento, a recorrente invoca a violação dos artigos 4.o, n.o 2, e 2.o, n.o 1.3, do Regulamento 684/92 (1), na medida em que o Tribunal, seguindo a interpretação dada pela Comissão, qualificou erradamente de «serviços especializados» (artigo 4.o, n.o 2), dispensados de autorização, a actividade das suas concorrentes, quando, no caso em apreço, se trata de serviços paralelos ou temporários (artigo 2.o, n.o 1.3), sujeitos às mesmas normas que os serviços regulares realizados pela recorrente.
(1) JO L 74, p. 1.
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