11.10.2008
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 260/7
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landessozialgericht Berlin-Brandenburg (Alemanha) em 18 de Julho de 2008 — Christel Reinke/AOK Berlin
(Processo C-336/08)
(2008/C 260/10)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Landessozialgericht Berlin-Brandenburg
Partes no processo principal
Recorrente: Christel Reinke
Recorrida: AOK Berlin
Questões prejudiciais
1.
O direito ao reembolso das despesas previsto no artigo 34.o, n.os 4 e 5, do Regulamento (CEE) n.o 574/72 (1) também inclui as despesas geradas pelo tratamento médico urgente de uma titular de uma pensão com direito às prestações previstas no artigo 31.o do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 numa clínica privada do local da estada, quando o hospital competente recusou o tratamento como prestação em espécie devido à sua sobrecarga?
2.
Pode limitar-se o reembolso das despesas às taxas de reembolso, nos termos do artigo 34.o, n.o 4 do Regulamento (CEE) n.o 574/72, quando o pagamento da prestação em espécie dos hospitais pela instituição competente não se realize de uma forma geral e abstracta, segundo essas taxas, sendo antes regulado de forma singular por contrato individual e, além disso, nos termos do direito nacional, também não se limite a prestação em espécie ao tratamento em hospitais determinados?
3)
Uma disposição nacional nos termos da qual se exclui o reembolso das despesas de um tratamento num hospital privado noutro Estado-Membro, mesmo em caso de tratamento médico urgente, é compatível com os artigos 49.o e 50.o CE, e com o artigo 18.o CE?
(1) Regulamento (CEE) n.o 574/72 do Conselho, de 21 de Março de 1972, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados e suas famílias que se deslocam no interior da Comunidade (JO L 74, p. 1; EE 05 F1 p. 156).
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