11.10.2008
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 260/9
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgericht Schwerin (Alemanha) em 28 de Julho de 2008 — Krzysztof Pesla/Justizministerium Mecklenburg-Vorpommern
(Processo C-345/08)
(2008/C 260/15)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Verwaltungsgericht Schwerin
Partes no processo principal
Recorrente: Krzysztof Pesla
Recorrido: Justizministerium Mecklenburg-Vorpommern
Questões prejudiciais
1.
É compatível com o artigo 39.o CE que uma declaração de equivalência na acepção do § 112a, n.os 1 e 2, da Deutsches Richtergesetz só seja emitida quando resulte dos documentos apresentados que o cidadão comunitário dispõe de conhecimentos e habilitações idênticos aos avaliados em sede de exame (jurídico alemão) em matérias obrigatórias, nos termos do § 5, n.o 1, da Deutsches Richtergesetz?
2.
Em caso de resposta negativa à primeira questão: o artigo 39.o CE prevê como único critério para uma declaração de equivalência conforme com o direito comunitário que o diploma universitário obtido na UE pelo cidadão comunitário, bem como todos os outros documentos comprovativos por ele apresentados relativos à sua formação e experiência sejam comparáveis ao primeiro exame de Estado alemão em Direito, do ponto de vista do nível de formação (intelectual) e do esforço para a obter?
3.
Em caso de resposta negativa à segunda questão: é compatível com o artigo 39.o CE que a declaração de equivalência, na acepção do § 112a, n.os 1 e 2, da Deutsches Richtergesetz, se baseie, pelo menos quanto ao conteúdo, nas matérias obrigatórias do primeiro exame de Estado alemão em Direito embora, atendendo à formação jurídica já completada com êxito em território comunitário, sejam estabelecidas exigências um pouco «menos rigorosas»?
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