11.10.2008
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 260/11
Pedido de decisão prejudicial apresentado pela House of Lords (Reino Unido) em 5 de Agosto de 2008 — Aventis Pasteur SA/OB (representado pela sua mãe na qualidade de litigation friend)
(Processo C-358/08)
(2008/C 260/19)
Língua do processo: inglês
Órgão jurisdicional de reenvio
House of Lords
Partes no processo principal
Recorrente: Aventis Pasteur SA
Recorrido: OB
Questão prejudicial
É conforme com a directiva europeia relativa à responsabilidade decorrente dos produtos defeituosos (1) o facto de as leis de um Estado-Membro permitirem a substituição por um novo demandado, numa acção proposta nos termos da directiva, após ter expirado o prazo de 10 anos para o exercício dos direitos, previsto no seu artigo 11.o, em circunstâncias em que a única pessoa indicada como demandada na acção proposta, durante esse período de 10 anos, não estava abrangida pelo âmbito de aplicação do artigo 3.o da directiva?
(1) Directiva 85/374/CEE do Conselho, de 25 de Julho de 1985, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros em matéria de responsabilidade decorrente dos produtos defeituosos (JO L 210, p. 29; EE 13 F19 p. 8).
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