25.10.2008
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 272/11
Recurso interposto em 7 de Agosto de 2008 por Internationaler Hilsfonds e.V. do acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância (Quinta Secção) em 5 de Junho de 2008 no processo T-141/05, Internationaler Hilfsfond e.V. contra Comissão das Comunidades Europeias
(Processo C-362/08 P)
(2008/C 272/20)
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: Internationaler Hilfsfonds e. V. (representante: H. Kaltenecker, Rechtsanwalt)
Outra parte no processo: Comissão das Comunidades Europeias
Pedidos da recorrente
—
anular o acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 5 de Junho de 2008,
—
decidir definitivamente o litígio e anular o acto da Comissão de 14 de Fevereiro de 2005, impugnado pela recorrente (artigo 54.o do Estatuto do Tribunal de Justiça),
—
a título subsidiário, remeter os autos ao Tribunal de Primeira Instância para reexame da causa,
—
condenar a Comissão na totalidade das despesas do processo e nas despesas efectuadas pela recorrente.
Fundamentos e principais argumentos
O Tribunal de Primeira Instância julgou inadmissível o recurso de anulação interposto pela recorrente da decisão da Comissão que lhe recusou o acesso a determinados documentos relacionados com o contrato LIEN 97-2011 relativo ao co-financiamento de um programa de ajuda médica organizado no Cazaquistão, com a seguinte fundamentação: o recurso tem por objecto um acto que se limitou a confirmar uma decisão anterior que se tinha tornado definitiva e, ainda que o acto impugnado não fosse um acto meramente confirmativo, não podia ser considerada como decisão susceptível de ser impugnada por recurso na acepção do Regulamento n.o 1049/2001.
O acórdão presenta erros graves quer do ponto de vista do direito quer em termos de apreciação dos factos.
Em primeiro lugar, o Tribunal de Primeira Instância, no que respeita à qualificação do acto impugnado, não teve em conta que a nota que a Comissão enviou anteriormente à recorrente como resposta ao pedido confirmativo, na acepção do artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1049/2001, devia ter sido considerada inválida, dado que não foi elaborada pelo secretário-geral da Comissão e não continha fundamentação nem informação quanto aos meios de recurso. Por conseguinte, tratando-se de uma resposta que não produz efeitos jurídicos, não podia ser objecto de recurso de anulação. Consequentemente, apenas o acto impugnado, isto é, a resposta da Comissão ao novo pedido da recorrente pode ser considerada como decisão definitiva, a qual, contrariamente à opinião do Tribunal de Primeira Instância, foi efectivamente precedida de uma análise nova e completa da questão pela Comissão. O acto impugnado não podia assim ser um «acto meramente confirmativo», dado que a confirmação de um nada jurídico é um absurdo. No entanto, o Tribunal de Primeira Instância não examinou a validade jurídica da anterior decisão da Comissão, o que teve como consequência a errada qualificação do acto da Comissão impugnado pela recorrente.
Em segundo lugar, a declaração do Tribunal de Primeira Instância de que o acto impugnado é uma resposta a um pedido inicial, na acepção do Regulamento n.o 1049/2001 e, por isso não podia ser considerado como uma decisão susceptível de ser impugnada por recurso, resulta de uma errada interpretação do artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1049/2001. O Tribunal de Primeira Instância não teve em conta que, nos termos desta disposição, é possível mas não obrigatória a apresentação de um pedido confirmativo. Atendendo a isso e à atitude negativa assumida pela Comissão durante toda a fase pré-contenciosa, a recorrente não era obrigada a apresentar outro pedido. Durante o processo, a recorrente solicitou o registo da sua referência à natureza desta disposição na acta da audiência, que estava incompleta quanto a este aspecto. Ao indeferir o pedido de rectificação da acta da audiência, o Tribunal de Primeira Instância cometeu ainda um erro de natureza processual.
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