25.10.2008
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 272/12
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberlandesgericht München (Alemanha) em 11 de Agosto de 2008 — Zentrale zur Bekämpfung unlauteren Wettbewerbs eV/Adolf Darbo AG
(Processo C-366/08)
(2008/C 272/21)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Oberlandesgericht München
Partes no processo principal
Recorrente: Zentrale zur Bekämpfung unlauteren Wettbewerbs eV
Recorrida: Adolf Darbo AG
Questões prejudiciais
1.
O conceito de compotas com baixo teor de açúcar mencionado no Anexo III, Parte A, da Directiva 95/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Fevereiro de 1995, relativa aos aditivos alimentares com excepção dos corantes e dos edulcorantes (1) deve ser interpretado no sentido de que também inclui doces com a denominação compota extra?
2.
Caso se responda afirmativamente à questão 1:
a)
Em geral, como deve ser interpretado o conceito de compotas com baixo teor de açúcar, mencionado no Anexo III, Parte A, da Directiva 95/2/CE?
b)
Deve, em especial, ser interpretado no sentido de que também inclui compotas com a denominação compota extra com um resíduo seco solúvel de 58 %?
3.
caso se responda afirmativamente à questão 1 e à questão 2 b):
O ponto 2, segundo período, do Anexo I da Directiva 2001/113/CE do Conselho, de 20 de Dezembro de 2001, relativa aos doces e geleias de frutos, citrinadas e creme de castanha destinados à alimentação humana (2) deve ser interpretado no sentido de que a denominação doce extra também pode ser utilizada para doces que contenham um resíduo seco solúvel inferior a 60 %, quando a utilização da denominação doces para esse tipo de doces não esteja sujeita a exigências mais estritas?
(1) JO L 61, p. 1.
(2) JO 2002, L 10, p. 67.
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