8.11.2008
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 285/23
Acção intentada em 12 de Agosto de 2008 — Comissão das Comunidades Europeias/República Federal da Alemanha
(Processo C-369/08)
(2008/C 285/37)
Língua do processo: alemão
Partes
Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: E. Traversa e P. Dejmek, agentes)
Demandada: República Federal da Alemanha
Pedidos da demandante
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Declarar que o ponto 2.1 do anexo VIIIb da Straßenverkehrszulassungsordnung (Código relativo à autorização de circulação de veículos automóveis) viola as disposições conjugadas dos artigos 43.o CE e 48.o CE;
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Condenar a recorrida nas despesas do processo.
Fundamentos e principais argumentos
De acordo com o artigo 43.o, n.o 1, CE, são proibidas todas as regulamentações que restrinjam a liberdade de estabelecimento de nacionais de um Estado-Membro no território de outro Estado-Membro. Resulta do artigo 48.o CE que, para efeitos das disposições do Tratado relativas à liberdade de estabelecimento, as sociedades que tenham a sua sede social, administração central ou estabelecimento principal na Comunidade são equiparadas às pessoas singulares nacionais dos Estados-Membros. As regras relativas à igualdade de tratamento proíbem não só discriminações manifestas em razão da nacionalidade ou, no caso das sociedades, da sede, mas também todas as formas dissimuladas de discriminação que, embora utilizem outros critérios de diferenciação, conduzam, de facto, ao mesmo resultado.
Nos termos do ponto 2.1 do anexo VIIIb da Straßenverkehrszulassungsordnung alemã, uma organização de controlo que realiza inspecções periódicas e extraordinárias e controlos de segurança de veículos automóveis só pode ser autorizada na Alemanha se for constituída e dirigida exclusivamente por, no mínimo, 60 peritos em automóveis independentes que exerçam essa actividade como actividade profissional principal, sendo que um mínimo de 1 e um máximo de 30 engenheiros inspectores dessa organização devem estar estabelecidos no território onde a organização de controlo é autorizada a exercer a sua actividade, por cada 100 000 veículos automóveis e reboques aí registados.
Na opinião da Comissão, essa exigência constitui uma restrição inadmissível à liberdade de estabelecimento, que é incompatível com o artigo 43.o CE, eventualmente em conjugação com o artigo 48.o CE. A exigência de que a organização seja exclusivamente constituída por um número mínimo de peritos independentes que exerçam essa actividade como actividade profissional principal constitui uma restrição qualitativa, dado que é imposta uma determinada estrutura às empresas que queiram exercer a actividade em questão. Em especial, essa exigência implica a exclusão de trabalhadores por conta de outrem que não podem ser membros de uma organização de controlo desse tipo. Além disso, a disposição controvertida também constitui uma restrição quantitativa, na medida em que prescreve um número de membros mínimo para essas organizações de controlo. Estes requisitos de autorização impossibilitam qualquer operador económico, legalmente estabelecido noutro Estado-Membro, que tenha uma forma jurídica ou uma estrutura interna distintas de oferecer os seus serviços de inspecção técnica na Alemanha. Em último lugar, a exigência de que o número mínimo de engenheiros inspectores estabelecidos no território onde a organização de controlo é autorizada a exercer a sua actividade seja de 1 por cada 100 000 veículos automóveis e reboques aí registados constitui uma restrição contrária ao artigo 43.o CE (em conjugação com o artigo 48.o CE), na medida em que este critério prejudica principalmente pessoas colectivas que já estão estabelecidas noutros Estados-Membros e cujos engenheiros inspectores não estão necessariamente estabelecidos no território onde a organização de controlo é autorizada a exercer a sua actividade.
No presente caso, nem o artigo 45.o CE nem o artigo 46.o CE são aplicáveis.
Nos termos do artigo 45.o CE, as disposições do Tratado relativas à liberdade de estabelecimento não são aplicáveis às actividades que, num Estado-Membro, estejam ligadas, mesmo ocasionalmente, ao exercício da autoridade pública. Os critérios, que resultam de jurisprudência assente, dos quais depende o exercício directo e específico da autoridade pública no caso das actividades das organizações de controlo, em especial a realização de inspecções técnicas, não estão, porém, preenchidos no presente caso. Nem o facto de as organizações de controlo decidirem sobre a concessão e a retirada de vinhetas de inspecção nem a supervisão estadual sobre estas organizações demonstra que exerçam funções de autoridade pública. Em primeiro lugar, a decisão definitiva acerca da recusa das vinhetas de inspecção só pode ser tomada pelo serviço competente (isto é, a autoridade de registo) em cada Land e não pela organização de controlo. As organizações de controlo têm antes um papel auxiliar e preparatório relativamente à autoridade de registo. Em segundo lugar, o facto de o Estado supervisionar determinadas instituições não permite concluir que todas as actividades exercidas por essas instituições supervisionadas estejam ligadas ao exercício da autoridade pública. Mesmo que algumas actividades da organização de controlo devam ser consideradas como actividades que implicam o exercício da autoridade pública, a exclusão das inspecções técnicas dos veículos automóveis do domínio de aplicação da liberdade de estabelecimento iria longe demais e exorbitaria de modo considerável da finalidade da excepção prevista no artigo 45.o A inspecção de veículos automóveis é uma actividade puramente técnica que, embora produza certos efeitos de direito público, não pode ser considerada como exercício directo da autoridade pública.
No que se refere ao artigo 46.o CE, que prevê a possibilidade de justificar uma desigualdade de tratamento com razões de ordem pública, segurança pública e saúde pública, esta causa de justificação só pode ser invocada, em conformidade com a jurisprudência do Tribunal de Justiça, se existir um perigo real e suficientemente grave para um dos referidos interesses fundamentais. Uma vez que as autoridades alemãs não fizeram prova de um perigo dessa natureza, não estão preenchidas as condições para que se possa invocar a regulamentação excepcional do artigo 46.o CE. A Comissão está convencida de que o objectivo prosseguido pelas medidas controvertidas, mais precisamente a preservação da segurança rodoviária, poderia igualmente ser alcançado por meio de medidas menos restritivas como, por exemplo, um sistema de controlo adequado para todos os engenheiros inspectores e organizações de controlo na Alemanha.
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