20.12.2008
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 327/7
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale Amministrativo Regionale per la Lombardia (Itália) em 18 de Agosto de 2008 — Serrantoni Srl, Consorzio stabile edili scrl/Comune di Milano
(Processo C-376/08)
(2008/C 327/12)
Língua do processo: italiano
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunale Amministrativo Regionale per la Lombardia
Partes no processo principal
Recorrente: Serrantoni Srl, Consorzio stabile edili scrl
Recorrida: Comune di Milano.
Questões prejudiciais
1.
Obstam à correcta aplicação do artigo 4.o da Directiva 2004/18/CE (1) as disposições nacionais do artigo 36.o, n.o 5, do Decreto Legislativo n.o 163, de 12 de Abril de 2006, na versão alterada pelo Decreto Legislativo n.o 113.o, de 31 de Julho de 2007, que prevêem:
—
quando uma empresa membro de um consórcio participa num concurso público, a exclusão automática do sujeito associado pelo simples facto de ter uma forma jurídica particular (a de consórcio estável) e não uma de outras formas jurídicas substancialmente idênticas (consórcio de cooperativas de produção e trabalho ou consórcio de empresas artesanais);
—
simultaneamente, quando um consórcio estável participa num concurso público e declara que concorre por conta de empresas diferentes e que atribuirá as obras a empresas diferentes se o contrato lhe for adjudicado, a exclusão automática de uma empresa pelo simples facto de ser membro desse consórcio?
2.
Obstam à correcta aplicação dos artigos 39.o, 43.o, 49.o e 81.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia as disposições nacionais do artigo 36.o, n.o 5, do Decreto Legislativo n.o 163, de 12 de Abril de 2006, na versão alterada pelo Decreto Legislativo n.o 113.o, de 31 de Julho de 2007, que prevêem:
—
quando uma empresa membro de um consórcio participa num concurso público, a exclusão automática do sujeito associado pelo simples facto de ter uma forma jurídica particular (a de consórcio estável) e não uma de outras formas jurídicas substancialmente idênticas (consórcio de cooperativas de produção e trabalho ou consórcio de empresas artesanais);
—
simultaneamente, quando um consórcio estável participa num concurso público e declara que concorre por conta de empresas diferentes e que atribuirá as obras a empresas diferentes se o contrato lhe for adjudicado, a exclusão automática de uma empresa pelo simples facto de ser membro desse consórcio?
(1) JO L 134, p. 114.
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