22.11.2008
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 301/15
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesgerichtshof (Alemanha) em 22 de Agosto de 2008 — Car Trim GmbH/KeySafety Systems SRL
(Processo C-381/08)
(2008/C 301/29)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Bundesgerichtshof
Partes no processo principal
Recorrente: Car Trim GmbH
Recorrido: KeySafety Systems SRL
Questões prejudiciais
1.
O artigo 5.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (1), deve ser interpretado no sentido de que os contratos de fornecimento de mercadorias a fabricar ou a produzir devem ser qualificados como uma venda de bens (primeiro travessão) e não como uma prestação de serviços (segundo travessão), mesmo quando o cliente tenha formulado certas exigências a respeito da aquisição, da transformação e da entrega dos bens a fabricar, incluindo uma garantia da qualidade da produção, da fiabilidade dos fornecimentos e da boa gestão administrativa das encomendas? Quais são os critérios a que obedece esta delimitação?
2.
Se se estiver perante uma venda de bens: no caso de vendas à distância, o lugar onde, nos termos do contrato, os bens vendidos foram ou devam ser entregues deve ser determinado de acordo com o lugar da entrega material ao comprador ou de acordo com o lugar onde os bens são entregues ao primeiro transportador com vista à sua transmissão ao comprador?
(1) JO L 12, p. 1.
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