8.11.2008
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 285/26
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Unabhängiger Verwaltungssenats des Landes Oberösterreich (Áustria) em 25 de Agosto de 2008 — Michael Neukirchinger/Bezirkshauptmannschaft Grieskirchen
(Processo C-382/08)
(2008/C 285/42)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Unabhängiger Verwaltungssenats des Landes Oberösterreich
Partes no processo principal
Recorrente: Michael Neukirchinger
Recorrido: Bezirkshauptmannschaft Grieskirchen
Questões prejudiciais
1.
Os artigos 49.o CE e seguintes devem ser interpretados no sentido de que obstam à aplicação de uma norma de direito nacional que exige, a uma pessoa estabelecida noutro Estado-Membro e titular de uma autorização, atribuída nos termos do ordenamento jurídico desse Estado-Membro, para a exploração comercial de viagens de balão [na Alemanha], que aquela, para efectuar viagens de balão na Áustria, tenha sede ou residência no território nacional [§ 106 da Luftfahrtgesetz (lei austríaca do transporte aéreo, BGBl. n.o 253/1957, alterada pela última vez no BGBl. I., n.o 83/2008)]?
2.
Os artigos 49.o e segs. CE devem ser interpretados no sentido de que obstam à aplicação de uma norma de direito nacional nos termos da qual uma pessoa estabelecida num Estado-Membro e titular de uma autorização para a exploração comercial de viagens de balão, atribuída nos termos do ordenamento jurídico desse Estado-Membro, tem de obter, para poder efectuar viagens de balão noutro Estado-Membro, uma autorização adicional cujos requisitos são, no final, substantivamente idênticos aos da autorização já atribuída no Estado de origem, acrescidos porém do requisito adicional de o requerente ter sede ou residência no território nacional (neste caso, na Áustria)?
3.
O regime jurídico consagrado no § 102, em conjugação com o § 104, e no § 106, todos da Luftfahrtgesetz, é incompatível com o artigo 49.o CE, quando o titular de uma autorização atribuída na Alemanha, no exercício da actividade autorizada, é arguido num processo de contra-ordenação na Áustria, sendo-lhe consequentemente vedado o acesso ao mercado? Tenha-se em conta que, nos termos do § 106, n.o 1, da Luftfahrtgesetz não se pode obter na Áustria uma autorização desse tipo nem uma autorização de início de actividade sem se ter um estabelecimento específico e/ou residência e sem se proceder, na Áustria, à alteração do registo de um balão de ar quente já registado na Alemanha.
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