25.10.2008
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 272/13
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Korkein oikeus (Finlândia) em 5 de Setembro de 2008 — Processo penal contra Artur Leymann e Aleksei Pustovarov
(Processo C-388/08)
(2008/C 272/23)
Língua do processo: finlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Korkein oikeus (Finlândia)
Partes no processo principal
Recorrentes: Artur Leymann e Aleksei Pustovarov
Questões prejudiciais
1.
Como deve ser interpretada a expressão «infracção […] diferente daquela por que foi entregue», constante do artigo 27.o, n.o 2, da Decisão-quadro (1), e, mais precisamente, quais são os critérios pertinentes para determinar se a descrição dos factos que fundamenta a acusação é diferente da que fundamentou a entrega, de tal forma que é necessário considerar que se trata de uma «infracção diferente» que só pode ser objecto de procedimento penal com o consentimento referido no artigo 27.o, n.os 3, alínea g), e 4?
2.
O artigo 27.o, n.o 2, da Decisão-quadro deve ser interpretado no sentido de que o procedimento de consentimento referido nos n.os 3, alínea g), e 4 do mesmo artigo se deve aplicar num caso em que tanto o mandado de detenção como a acusação definitiva se referiam a um crime de tráfico de estupefacientes agravado, mas a descrição dos factos na acusação foi posteriormente modificada, de modo que se referia a uma categoria de estupefacientes diferente da que constava do mandado de detenção?
3.
Como deve ser interpretado o artigo 27.o, n.o 2, da Decisão-quadro, segundo o qual uma pessoa entregue não pode ser sujeita a procedimento penal, condenada ou privada de liberdade por uma infracção praticada antes da sua entrega diferente daquela por que foi entregue, nomeadamente por referência ao procedimento de consentimento referido no n.o 4 do mesmo artigo e tendo em conta o disposto no artigo 27.o, n.o 3, alínea c), nos termos do qual, a «regra da especialidade» não se aplica quando o procedimento penal não dê lugar à aplicação de uma medida restritiva da liberdade individual da pessoa?
a)
Nos casos a que se aplica o procedimento de consentimento, as disposições referidas devem ser interpretadas no sentido de que não se opõem a que a infracção em questão dê lugar a perseguição penal desde que o arguido pela prática do crime não seja submetido a medidas privativas ou restritivas da liberdade?
b)
Que importância se deve atribuir ao facto de um processo penal que implica uma restrição da liberdade se referir a várias infracções, uma das quais está abrangida pelo procedimento de consentimento? Devem nesse caso as disposições acima referidas ser interpretadas no sentido de que não se opõem a que esta última infracção seja objecto de perseguição penal, que se instrua um processo e que seja proferida sentença antes da recepção do consentimento, mesmo que o arguido tenha sido submetido no decurso do processo a uma medida de restrição da liberdade, quando tal medida era legalmente justificada pelas outras infracções de que era acusado?
(1) Decisão-quadro 2002/584/JI do Conselho, de 13 de Junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados-Membros (JO L 190, p. 1).
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