8.11.2008
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 285/27
Recurso interposto em 5 de Setembro de 2008 — Comissão das Comunidades Europeias/Grão-Ducado do Luxemburgo
(Processo C-390/08)
(2008/C 285/45)
Língua do processo: francês
Partes
Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (Representantes: U. Wölker e J.-P. Keppenne, agentes)
Demandado: Grão-Ducado do Luxemburgo
Pedidos
—
Declarar que, não tendo transmitido as informações exigidas nos termos do artigo 3.o, n.o 2, da Decisão n.o 280/2004/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Fevereiro de 2004, relativa à criação de um mecanismo de vigilância das emissões comunitárias de gases com efeito de estufa e de implementação do Protocolo de Quioto (1), lido em conjugação com os artigos 8.o, 9.o, 10.o e 11.o da Decisão n.o 166/2005/CE da Comissão, de 10 de Fevereiro de 2005, que estabelece as regras de aplicação da Decisão n.o 280/2004/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Fevereiro de 2004, relativa à criação de um mecanismo de vigilância das emissões comunitárias de gases com efeito de estufa e de implementação do Protocolo de Quioto (2), o Grão-Ducado do Luxemburgo não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 3.o, n.o 2, da Decisão n.o 280/2004/CE, lido em conjugação com os artigos 8.o, 9.o, 10.o e 11.o da Decisão n.o 166/2005/CE;
—
Condenar o Grão-Ducado do Luxemburgo nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
Nos termos do artigo 3.o, n.o 2, da Decisão n.o 280/2004/CE, lido em conjugação com a Decisão n.o 166/2005/CE, os Estados-Membros são obrigados a comunicar à Comissão, o mais tardar até 15 de Março de 2005, e em seguida de dois em dois anos, as medidas nacionais adoptadas para limitar e/ou reduzir as emissões de gases com efeito de estufa e implementar o Protocolo de Quioto.
Ora, à data de propositura da presente acção, essas medidas ainda não tinham sido comunicadas pelo demandado.
(1) JO L 49, p. 1.
(2) JO L 55, p. 57.
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