8.11.2008
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 285/28
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale Amministrativo Regionale del Lazio (Itália) em 10 de Setembro de 2008 — Emanuela Sbarigia/Azienda USL RM/A, Comune di Roma, Assiprofar — Associazione Sindacale Proprietari Farmacia, e Ordine dei Farmacisti della Provincia di Roma
(Processo C-393/08)
(2008/C 285/46)
Língua do processo: italiano
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunale Amministrativo Regionale del Lazio
Partes no processo principal
Recorrente: Emanuela Sbarigia
Recorridos: Azienda USL RM/A, Comune di Roma, Assiprofar — Associazione Sindacale Proprietari Farmacia, e Ordine dei Farmacisti della Provincia di Roma
Questões prejudiciais
1.
A imposição às farmácias das proibições, acima referidas, de renúncia às férias anuais e de abertura para além dos limites máximos actualmente permitidos pelas referidas disposições da Legge Regionale Lazio n.o 26/02, e a exigência, por força do artigo 10.o, n.o 2, da Legge Regionale Lazio n.o 26/02, para a concessão da excepção à referida proibição no município de Roma, de uma apreciação discricionária prévia da administração (efectuada em acordo com as entidades e os organismos indicados nesse artigo) sobre a especificidade da zona do município em que se situam as farmácias requerentes, são compatíveis com os princípios comunitários de protecção da livre concorrência e da livre prestação de serviços, consagrados, entre outros, nos artigos 49.o, 81.o, 82.o, 83.o, 84.o, 85.o e 86.o do Tratado CE?
2.
A imposição ao serviço público farmacêutico, ainda que com o objectivo de protecção da saúde dos utentes, de requisitos, como os estabelecidos na Legge Regionale Lazio n.o 26/02, que limitam ou proíbem a possibilidade de alargamento diário, semanal e anual do período de abertura dos estabelecimentos farmacêuticos individuais, é compatível com os artigos 152.o e 153.o CE?
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