22.11.2008
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 301/18
Recurso interposto em 16 de Setembro de 2008 pela Audi AG do acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância (Quarta Secção) em 9 de Julho de 2008 no processo T-70/06 Audi AG/Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
(Processo C-398/08 P)
(2008/C 301/32)
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: Audi AG (representantes: S. O. Gillert e Dr. F. Schiwek, Rechtsanwälte)
Outras partes no processo: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
Pedidos da recorrente
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Anulação do acórdão recorrido;
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Anulação da decisão da Segunda Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno de 16 de Dezembro de 2005, no processo R 237/2005-2, na medida em que nega parcialmente provimento ao recurso interposto da decisão do examinador;
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Condenação do Instituto de Harmonização do Mercado Interno nas despesas no Tribunal de Justiça, no Tribunal de Primeira Instância e na Câmara de Recurso.
Fundamentos e principais argumentos
Violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 40/94 do Conselho: o Tribunal de Primeira Instância não determinou suficientemente o respectivo público-alvo. A multiplicidade de produtos e serviços abrangidos pela marca comunitária requerida não permite uma análise global.
Além disso, o Tribunal de Primeira Instância aplicou um critério demasiado estrito ao examinar o carácter distintivo. O Tribunal de Primeira Instância não teve em conta que nos chamados slogans publicitários também estão, no fundo, em causa marcas nominativas. No entanto, o Tribunal de Primeira Instância unicamente pelo facto de considerar que a marca requerida «Vorsprung durch Technik» é um slogan publicitário, estabeleceu requisitos claramente mais restritivos para a determinação do carácter distintivo.
Violação do artigo 63.o do Regulamento (CE) n.o 40/94 do Conselho: o Tribunal de Primeira Instância está limitado à apreciação da decisão da Câmara de Recurso. O Tribunal de Primeira Instância não pode admitir nem ter em conta na tomada de decisão factos novos invocados pelas partes que não tenham já sido objecto da decisão da Câmara de Recurso. No entanto, o Tribunal de Primeira Instância, ao examinar o carácter distintivo recorreu a um documento que só foi apresentado pelo recorrido com a contestação. A conclusão de que a marca requerida «Vorsprung durch Technik» não possui carácter distintivo foi essencialmente fundamentada pelo Tribunal de Primeira Instância com base no conteúdo do documento e na sua apreciação deste conteúdo.
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