8.11.2008
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 285/29
Acção intentada em 16 de Setembro de 2008 — Comissão das Comunidades Europeias/Reino de Espanha
(Processo C-400/08)
(2008/C 285/48)
Língua do processo: espanhol
Partes
Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (Representantes: E. Traversa e R. Vidal Puig, agentes, assistidos por C. Fernández Vicién e I. Moreno-Tapia Rivas, advogadas)
Demandado: Reino de Espanha
Pedidos da demandante
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Declaração de que, ao impor restrições ao estabelecimento de superfícies comerciais resultantes da Lei 7/1996 sobre o comércio a retalho e da regulamentação da Comunidade Autónoma da Catalunha aplicável na matéria (Lei 18/2005 sobre os equipamentos comerciais; Decreto 378/2006, de execução da Lei 18/2005; e Decreto 379/2006, que aprova o novo plano territorial sectorial dos equipamentos comerciais), o Reino de Espanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do disposto no artigo 43.o CE.
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Condenação do Reino de Espanha nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
A regulamentação espanhola em causa (Lei 7/1996, Lei catalã 18/2005, Decretos catalães 378/2006 e 379/2006) impõe a todos os operadores económicos que pretendam abrir, ampliar, mudar de actividade, ceder ou transmitir um grande centro comercial, a obtenção de uma licença emitida pela Generalidad, que acresce à licença municipal obrigatória para iniciar uma actividade, destinando-se esta última a comprovar a conformidade do estabelecimento com as normas urbanísticas em vigor. A concessão das licenças comerciais está sujeita a uma série de elementos de valoração, entre os quais a conformidade do projecto ao plano territorial sectorial dos equipamentos comercias, de modo que não se pode licenciar um estabelecimento que não respeite todas as determinações do plano, a localização do projecto numa zona urbana consolidada e o grau de implantação da empresa requerente.
A Comissão considera que as regulamentações espanhola e catalã em causa constituem restrições injustificadas à liberdade de estabelecimento, na acepção do artigo 43.o CE, pelas seguintes razões:
1.
A exigência de uma autorização comercial — que acresce à autorização municipal — concedida segundo determinados critérios relacionados não só com o ordenamento do território e o ambiente, mas também com as potenciais repercussões económicas da abertura de determinados tipos de superfícies comerciais de grande dimensão sobre a estrutura concorrencial do mercado da distribuição e com a verificação da existência de uma «necessidade do mercado» torna muito difícil a implantação de determinados tipos de superfícies comerciais de grande dimensão.
2.
A legislação nacional em causa tem um efeito discriminatório ao favorecer o estabelecimento de centros comerciais mais pequenos (que correspondem à estrutura de distribuição comercial tradicional da Catalunha e, portanto, do comércio local) em relação ao estabelecimento dos grandes centros comerciais (que correspondem ao modelo de distribuição utilizado pelas sociedades originários de outros Estados comunitários).
A Comissão considera que essa regulamentação não pode justificar-se com base nas razões enunciadas no artigo 46.o CE (ordem pública, segurança pública e saúde pública), que, aliás, nem foram invocadas pelas autoridades nacionais.
A Comissão considera que as justificações invocadas pelas autoridades espanholas e catalãs — protecção dos consumidores (protecção do pequeno comércio para garantir a existência de uma oferta competitiva em cada mercado –, protecção do ambiente e do meio urbano) não podem ser aceites pelas seguintes razões:
1.
Os critérios fixados pela regulamentação analisada não se destinam, na realidade, a proteger os consumidores, como afirmam as autoridades nacionais, mas sim a favorecer o sector do pequeno comércio em detrimento das grandes firmas da distribuição comercial. Por conseguinte, essas medidas não são adequadas a alcançar o alegado objectivo, na medida em que têm, na verdade, uma finalidade económica.
2.
As medidas em causa vão para além do necessário para alcançar os objectivos prosseguidos. De qualquer forma, compete às autoridades nacionais provar que os objectivos invocados não podiam ter sido alcançados através de medidas menos restritivas.
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