22.11.2008
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 301/22
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Vestre Landsret (Dinamarca) em 18 de Setembro de 2008 — Ingeniørforeningen i Danmark, em representação de Bertram Holst/Dansk Industri, em representação de Babcock & Wilcox Vølund ApS
(Processo C-405/08)
(2008/C 301/35)
Língua do processo: dinamarquês
Órgão jurisdicional de reenvio
Vestre Landsret (Dinamarca).
Partes no processo principal
Demandante: Ingeniørforeningen i Danmark, em representação de Bertram Holst.
Demandada: Dansk Industri, em representação de Babcock & Wilcox Vølund ApS.
Questões prejudiciais
1.
Existe desacordo entre as partes no processo principal sobre a questão de saber se a Directiva 2002/14/CE (1) foi correctamente transposta pelo Acordo de Cooperação entre a Dansk Arbejdsgiverforening (DA) e a Landsorganisationen i Danmark (LO). Neste contexto, pretende-se que seja esclarecido se as normas comunitárias se opõem a uma transposição da directiva que tenha por efeito que grupos de trabalhadores estejam abrangidos por uma convenção colectiva entre partes que não representam o grupo profissional em causa quando a convenção colectiva não é aplicável a esse grupo profissional.
2.
Na hipótese de a Directiva 2002/14/CE ter sido correctamente transposta, relativamente a BH, pelo Acordo de Cooperação entre a DA e a LO, pretende-se que seja esclarecido se o seu artigo 7.o foi correctamente transposto, quando se verifica que aquele acordo não prevê um nível elevado de protecção de determinados grupos profissionais contra o despedimento.
3.
Na hipótese de BH estar abrangido pela lei de transposição da directiva, pretende-se que seja esclarecido se, [relativamente aos representantes dos trabalhadores], a exigência prevista no artigo 7.o da directiva «de protecção e garantias suficientes que lhes permitam realizar de forma adequada as tarefas que lhes são confiadas» se opõe a uma transposição do artigo 7.o da directiva através do § 8 da lei relativa à informação e à consulta dos trabalhadores, cuja redacção é a seguinte: «Os representantes que devem ser informados e consultados em nome dos trabalhadores estão protegidos contra o despedimento ou qualquer outra alteração das suas condições de trabalho da mesma forma que os delegados sindicais no domínio profissional em causa ou correspondente», no caso de a transposição não prever um nível elevado de protecção contra o despedimento relativamente a grupos profissionais que não estão abrangidos pela convenção colectiva?
(1) Directiva 2002/14/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março de 2002, que estabelece um quadro geral relativo à informação e à consulta dos trabalhadores na Comunidade Europeia — Declaração Conjunta do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão sobre representação dos trabalhadores (JO L 80, p. 29).
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