10.1.2009
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 6/9
Recurso interposto em 22 de Setembro de 2008 pela Lâncome parfums et beauté & Cie SNC do acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância (Segunda Secção) em 8 de Julho de 2008 no processo T-160/07, Lâncome/IHMI — CMS Hasche Sigle
(Processo C-408/08 P)
(2009/C 6/16)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Lâncome parfums et beauté & Cie SNC (representante: A. von Mühlendahl, Rechtsanwalt)
Outras partes no processo: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), CMS Hasche Sigle
Pedidos da recorrente
—
Anular o acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 8 de Julho de 2008 no processo T-160/07;
—
Negar provimento ao recurso da decisão da Divisão de Anulação do Instituto de 21 de Dezembro de 2006 no processo 892 C relativo ao registo da marca comunitária n.o 2965804 COLOR EDITION, por falta de interesse em agir do recorrente ou, alternativamente, por falta de motivos absolutos de recusa;
—
Condenar o Instituto nas despesas do processo no Tribunal de Primeira Instância e no Tribunal de Justiça;
—
Condenar a CMS Hasche Sigle nas despesas no âmbito do processo na Câmara de Recurso do Instituto.
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca dois fundamentos em apoio do seu recurso.
Através do primeiro fundamento, que contém duas partes, afirma que o Tribunal de Primeira Instância cometeu um erro de direito na sua interpretação do artigo 55.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 40/94 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1993, sobre a marca comunitária (1).
O erro consiste na confirmação da legitimidade activa reconhecida à sociedade de advogados CMS Hasche Sigle no processo submetido ao Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) e, em seguida, ao Tribunal de Primeira Instância. Com efeito, esta parte não demonstrou o seu interesse económico efectivo ou potencial que, por si só, possa justificar que uma sociedade de advogados, agindo em seu nome próprio, tenha capacidade jurídica para pedir a anulação do registo de uma marca de cosméticos. Ora, o direito comunitário não conhece os recursos interpostos na falta de um interesse pessoal ou económico próprio (actio popularis).
Segundo a recorrente, admitir que um advogado possa apresentar, em seu nome próprio, um pedido de anulação de uma marca é, de qualquer modo, incompatível com o perfil profissional do advogado, na qualidade de colaborador da justiça.
Através do segundo fundamento, a recorrente contesta a apreciação do Tribunal de Primeira Instância segundo a qual a marca COLOR EDITION é entendida como descritiva e releva, por conseguinte, do artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento n.o 40/94. Esta interpretação contradiz a jurisprudência do Tribunal de Justiça relativa aos elementos constitutivos do conceito de marca descritiva. O facto de poder deduzir de uma marca os produtos designados e as suas características não é, efectivamente, um critério suficiente. Importa verificar se os termos escolhidos, tomados isolada ou conjuntamente, são conhecidos e habituais na linguagem corrente do público em causa.
(1) JO L 11, p. 1.
Full & Egal Universal Law Academy