20.12.2008
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 327/10
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberlandesgericht Naumburg (Alemanha) em 18 de Setembro de 2008 — Investitionsbank Sachsen-Anhalt — Anstalt der Norddeutschen Landesbank — Girozentrale/Bezirksrevisorin junto do Landgericht Magdeburg, em representação da Landeskasse des Landes Sachsen-Anhalt
(Processo C-409/08)
(2008/C 327/17)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Oberlandesgericht Naumburg (Alemanha).
Partes no processo principal
Recorrente: Investitionsbank Sachsen-Anhalt — Anstalt der Norddeutschen Landesbank — Girozentrale.
Recorrida: Bezirksrevisorin junto do Landgericht Magdeburg, em representação da Landeskasse des Landes Sachsen-Anhalt
Questões prejudiciais
1.
As disposições conjugadas do artigo 86.o, n.o 1, CE e do artigo 81.o, n.os 1, alíneas a) e d), e 2, CE devem ser interpretadas no sentido de que a isenção de custas judiciais (taxas e encargos) concedida, nos termos do § 6, n.o 1, da Investitionsbank-Begleitgesetz (lei de acompanhamento do banco de investimento), de 18 de Dezembro de 2003 (Gesetz- und Verordnungsblatt des Landes Sachsen-Anhalt n.o 47/2003, p. 371), pelo Land Sachsen-Anhalt ao banco de investimento por ele criado é nula por violar a proibição de medidas restritivas da concorrência?
2.
Em caso de resposta negativa a essa questão: As regras de concorrência comunitárias devem ser interpretadas, em conformidade com o artigo 86.o, n.o 2, primeiro período, CE, no sentido de que o banco de investimento só goza da isenção de custas judiciais nos mesmos termos que o Land Sachsen-Anhalt quando exerça funções de autoridade pública ao abrigo do § 6 do Verordnung über die Errichtung der Investitionsbank Sachsen-Anhalt (regulamento relativo à criação do Investitionsbank Sachsen-Anhalt), de 30 de Dezembro de 2003 (GVBl. LSA 2004, p. 20), na redacção dada pelo regulamento de alteração de 2 de Dezembro de 2006 (GVBl. LSA, p. 534)?
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