6.12.2008
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 313/14
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Finanzgericht Baden-Württemberg (Alemanha) em 22 de Setembro de 2008 — Swiss Caps AG/Hauptzollamt Singen
(Processo C-410/08)
(2008/C 313/20)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Finanzgericht Baden-Württemberg
Partes no processo principal
Demandante: Swiss Caps AG
Demandado: Hauptzollamt Singen
Questões prejudiciais
1.
A posição 1517 da Nomenclatura Combinada [Anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho de 23 de Julho de 1987 — Nomenclatura Combinada] (1) deve ser interpretada no sentido de que preparações que apenas são compostas por um óleo ou uma gordura — concentrados — aos quais foi apenas adicionada vitamina E, e que, aliás, não foram transformados, devem ser classificadas nesta posição?
2.
Caso a resposta à primeira questão seja afirmativa:
A posição 1517 da Nomenclatura Combinada deve ser interpretada no sentido de que um aditivo de vitamina E concentrada (concentrado de d-alfa-tocoferol) numa quantidade de 22,8 mg por 600 mg de óleo de peixe concentrado (Incromega EPA SR 500 TG) conduz à exclusão da mercadoria desta posição?
3.
Caso se responda afirmativamente à primeira questão e negativamente à segunda questão:
A regra 5 das regras gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada deve ser interpretada no sentido de que invólucros de cápsulas que são compostos de 212,8 mg de gelatina, 77,7 mg de glicerol e 159,6 mg de água purificada e que têm como conteúdo suplementos alimentares devem ser considerados uma embalagem?
4.
Caso a resposta à terceira questão seja negativa:
A posição 1517 da Nomenclatura Combinada deve ser interpretada no sentido de que invólucros de cápsulas que são compostos de 212,8 mg de gelatina, 77,7 mg de glicerol e 159,6 mg de água purificada conduzem à exclusão das cápsulas acima descritas desta posição?
(1) JO L 256, p. 1.
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