6.12.2008
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 313/14
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Finanzgericht Baden-Württemberg (Alemanha) em 22 de Setembro de 2008 — Swiss Caps AG/Hauptzollamt Singen
(Processo C-412/08)
(2008/C 313/21)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Finanzgericht Baden-Württemberg
Partes no processo principal
Demandante: Swiss Caps AG
Demandado: Hauptzollamt Singen
Questões prejudiciais
1.
A posição 1517 da Nomenclatura Combinada [Anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho de 23 de Julho de 1987 — Nomenclatura Combinada] (1) deve ser interpretada no sentido de que a adição de 10 mg de lecitina, 18,8 mg de vitamina E, 8,2 mg de cera, 8 mg de pantotenato de cálcio, 0,2 mg de ácido fólico e 0,11 mg de biotina a uma mistura de 500 mg de óleo de cominho preto prensado a frio (62,5 ou 83,3 %), 38,7 mg de óleo de soja e 16 mg de gordura butíricadeve ser considerada tão pequena que não põe em causa a classificação desta preparação na referida posição?
2.
Caso a resposta à primeira questão seja afirmativa:
A regra 5 das regras gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada deve ser interpretada no sentido de que invólucros de cápsulas que têm como conteúdo as matérias acima referidas devem ser considerados uma embalagem?
3.
Caso a resposta à segunda questão seja negativa:
A posição 1517 da Nomenclatura Combinada deve ser interpretada no sentido de que um invólucro de cápsulas que é composto de 313,97 mg de infusão de gelatina (47,3 % de gelatina, 17,2 % de glicerina, 35.5 % de água), 4,30 mg de uma pasta composta por 50 % de dióxido de titânio e 50 % de glicerina, bem como 1,73 mg de uma pasta composta por 25 % de laca de amarelo de quinoleína e 75 % de glicerina, conduz à exclusão das cápsulas acima descritas desta posição?
(1) JO L 256, p. 1.
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