22.11.2008
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 301/23
Recurso interposto em 23 de Setembro de 2008 por Sviluppo Italia Basilicata SpA do acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância em 8 de Julho de 2008 no processo T-176/06, Sviluppo Italia Basilicata SpA/Comissão das Comunidades Europeias
(Processo C-414/08)
(2008/C 301/37)
Língua do processo: italiano
Partes
Recorrente: Sviluppo Italia Basilicata SpA (representantes: F. Sciaudone, R. Sciaudone e A. Neri, avvocati)
Outra parte no processo: Comissão das Comunidades Europeias
Pedidos da recorrente
A Sviluppo Italia Basilicata SpA pede ao Tribunal de Justiça que se digne:
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Anular o acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 8 de Julho de 2008 no processo T-176/06 («acórdão recorrido») e remeter o processo ao Tribunal de Primeira Instância para que este julgue o mérito da causa à luz das indicações que o Tribunal de Justiça entender dever dar;
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Condenar a Comissão no pagamento das despesas do presente processo e nas do processo T-176/06.
Fundamentos e principais argumentos
No acórdão recorrido, o Tribunal de Primeira Instância negou provimento ao recurso interposto pela recorrente em que esta pedia, por um lado, anulação da decisão da Decisão C(2006) 1706 da Comissão, de 20 de Abril de 2006 («decisão controvertida»), relativa à redução da contribuição financeira do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional concedida a favor da subvenção global para a concretização de medidas de incentivo às PMI que operam na região da Basilicata, em Itália e, por outro, a reparação dos danos que terá sofrido em consequência da tomada da referida decisão.
Para fundamentar os seus próprios pedidos, a recorrente invoca vários erros de direito cometidos pelo Tribunal de Primeira Instância.
Em primeiro lugar, a recorrente sustenta que o Tribunal de Primeira Instância, ao inverter a ordem pela qual deveriam ser apreciados os fundamentos de recurso invocados em primeira instância, distorceu manifestamente o sentido e alcance global do recurso.
Em segundo lugar, a recorrente invoca diversos erros de direito relativos à interpretação e aplicação da Subvenção Global, da Convenção e da Ficha n.o 19 da Decisão 97/322/CE (1). Segundo a recorrente, o Tribunal de Primeira Instância não entendeu correctamente quais eram, de acordo com os actos supramencionados, o conteúdo efectivo e o objectivo da Medida 2 da Subvenção Global. Consequentemente, estes graves erros preliminares viciaram as sucessivas operações de interpretação efectuadas pelo Tribunal de Primeira Instância relativamente aos conceitos relevantes (p.ex., «compromisso», «despesa», «duração»).
Em terceiro lugar, a recorrente alega que o Tribunal de Primeira Instância deveria ter declarado a ilegalidade da decisão controvertida, por ter sido tomada com base na alegada violação de uma condição («condição de utilidade») que não consta da decisão de concessão da contribuição nem do programa de subvenção global e apresenta problemas de segurança jurídica e excessiva discricionariedade na sua aplicação.
Em quarto lugar, a recorrente invoca a interpretação errada, e consequentemente a deficiente aplicação, por parte do Tribunal de Primeira Instância, dos princípios estabelecidos pelo Tribunal de Justiça no acórdão de 21 de Setembro de 2000, Mediocurso/Comissão, processo C-462/98 P (2).
Em quinto lugar, a recorrente invoca a violação dos artigos 25.o e 26.o do Regulamento n.o 4253/88 (3), relativamente às obrigações de vigilância e fiscalização impostas à Comissão. Considera que as afirmações do Tribunal de Primeira Instância levam, em especial, a não aplicar e respeitar o sistema de vigilância e monitorização estabelecido pelas normas em questão.
Em sexto lugar, a recorrente invoca a violação do princípio da confiança legítima e da certeza jurídica, porquanto o Tribunal de Primeira Instância rejeitou as objecções da recorrente à premissa errada de que a confiança gerada pela Comissão (devido, inter alia, ao comportamento do Comité de Vigilância) era, em todo o caso, contrária às disposições aplicáveis e, por isso, insusceptível de protecção.
Em sétimo lugar, a recorrente invoca a desvirtuação, por parte do Tribunal de Primeira Instância, dos elementos de prova e a violação dos princípios gerais sobre o ónus da prova, porquanto o Tribunal de Primeira Instância negou que constituíssem circunstâncias provadas factos que não foram impugnados pela recorrida e provas apresentadas pela recorrente.
Em oitavo lugar, a recorrente invoca a violação da jurisprudência comunitária relativa à aplicação do princípio da proporcionalidade em caso de redução de uma contribuição comunitária, porquanto o Tribunal de Primeira Instância não teve em conta as circunstâncias que poderiam ter levado a uma atenuação da correcção financeira.
No que respeita aos fundamentos de recurso relativos ao pedido de indemnização do dano, a recorrente invoca, antes de mais, a fundamentação errada e insuficiente do acórdão recorrido na parte em que julga improcedente o pedido de indemnização do dano decorrente da responsabilidade da Comunidade por facto ilícito.
Por último, a recorrente invoca a fundamentação errada e insuficiente do acórdão recorrido na parte em que julga improcedente o pedido de indemnização do dano decorrente da responsabilidade da Comunidade por facto lícito («responsabilidade objectiva»).
(1) Decisão 97/322/CE da Comissão, de 23 de Abril de 1997, que altera as decisões que aprovam os quadros comunitários de apoio, os documentos únicos de programação e os programas de iniciativa comunitária adoptadas em relação à Itália (JO L 146, p. 11).
(2) Colect., p. I-7183.
(3) Regulamento (CEE) n.o 4253/88 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1988, que estabelece as disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2052/88 no que respeita à coordenação entre as intervenções dos diferentes fundos estruturais, por um lado, e entre estas e as do Banco Europeu de Investimento e dos outros instrumentos financeiros existentes, por outro (JO L 374, p. 1).
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