22.11.2008
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 301/25
Recurso interposto em 22 de Setembro de 2008 por Apple Computer Inc. do acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância (Terceira Secção) em 1 de Julho de 2008 no processo T-328/05, Apple Computer Inc./Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
(Processo C-416/08 P)
(2008/C 301/38)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Apple Computer Inc. (representantes: M. Hart, N. Kearley, Solicitors)
Outras partes no processo: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), TKS-Teknosoft SA
Pedidos da recorrente
—
dar provimento ao recurso da recorrente;
—
anular o acórdão do Tribunal de Primeira Instância, de 1 de Julho de 2008, no processo T-328/05;
—
remeter os autos ao Tribunal de Primeira Instância; e
—
reservar para final a decisão sobre as despesas no presente processo.
Fundamentos e principais argumentos
1.
A Apple Inc. (a recorrente) requereu o registo como marca comunitária da marca nominativa «QUARTZ». O pedido abrangia:
«Uma funcionalidade de um sistema operativo de um computador, especificamente destinada a ser utilizada por técnicos de informática, a fim de melhorar e acelerar a reprodução de imagens digitais em programas de aplicação, com excepção dos produtos destinados ao sector bancário» da classe 9.
2.
A TKS-Teknosoft SA (a opositora) é titular de um registo de marca comunitária relativo à marca figurativa «QUARTZ» registada, entre outros, para:
a)
«Firmware destinado ao sector bancário» incluído na classe 9; e
b)
«Programação, tratamento da informação por computador, desenvolvimento de software, serviços de assistência e de consultadoria no domínio informático, tratamento de informação electrónica, concepção e desenvolvimento de software, licenças de software e de aplicações informáticas; estando todos estes serviços ligados ao sector bancário» da classe 42.
A opositora opõe-se ao registo da marca QUARTZ da recorrente com fundamento no risco de confusão entre as duas marcas. O Tribunal de Primeira Instância julgou procedente este argumento.
A recorrente entende que o Tribunal de Primeira Instância cometeu um erro de direito, dado que:
a)
os produtos em relação aos quais as duas marcas seriam registadas e usadas são claramente diferentes e o Tribunal de Primeira Instância não teve em conta estas diferenças relevantes;
b)
o Tribunal de Primeira Instância não identificou correctamente o «público» relevante para fins de apreciação do risco de confusão. Em particular, não prestou atenção suficiente ao facto de o público relevante dever ser logicamente constituído por especialistas informáticos que trabalham no sector bancário ou lhe prestam serviços; e
c)
o Tribunal de Primeira Instância, por conseguinte, aplicou incorrectamente o critério da apreciação global estabelecido pelo Tribunal de Justiça.
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