8.11.2008
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 285/30
Recurso interposto em 23 de Setembro de 2008 por Trubowest Handel GmbH e Viktor Makarov do acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância (Terceira Secção) em 9 de Julho de 2008 no processo T-429/04: Trubowest Handel GmbH e Viktor Makarov/Conselho e Comissão
(Processo C-419/08 P)
(2008/C 285/50)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrentes: Trubowest Handel GmbH e Viktor Makarov (representantes: K. Adamantopoulos e E. Petritsi, dikigoroi)
Outras partes no processo: Conselho da União Europeia e Comissão das Comunidades Europeias
Pedidos dos recorrentes
Os recorrentes pedem ao Tribunal de Justiça que se digne:
—
anular integralmente o acórdão do Tribunal de Primeira Instância;
—
acolher, através de uma decisão definitiva nesse sentido, o pedido de indemnização apresentado ao Tribunal de Primeira Instância (TPI) nos termos do artigo 288.o CE ou, subsidiariamente, remeter o processo para esse mesmo TPI;
—
condenar o Conselho e a Comissão no pagamento, além das suas próprias despesas, das despesas dos recorrentes, no presente processo e no processo no TPI.
Fundamentos e principais argumentos
Os recorrentes alegam que o acórdão recorrido deve ser anulado pelas seguintes razões:
1.
O TPI cometeu um erro de direito ao interpretar e aplicar o direito comunitário relativo às condições com base nas quais a Comunidade pode incorrer em responsabilidade extracontratual nos termos do artigo 288.o, segundo parágrafo, CE. Em primeiro lugar, é afirmado que a decisão recorrida está viciada por um erro de direito na medida em que o TPI não considerou a alegada conduta ilegal por forma a estabelecer o nexo causal e não a analisou no seu contexto legal, apesar de tal ser necessário para se determinar a responsabilidade jurídica da Comunidade. O TPI cometeu um erro de direito ao não estabelecer correctamente, de acordo com o direito comunitário, a existência de um nexo causal directo entre a conduta das instituições comunitárias e o prejuízo sofrido pelos recorrentes dela resultante, e ao considerar que não existia um nexo causal suficientemente directo entre a conduta das instituições comunitárias e o respectivo prejuízo, argumentando que os recorrentes não demonstraram terem agido com razoável diligência e/ou que a culpa era exclusivamente das autoridades alemãs.
2.
O TPI cometeu um erro de direito ao declarar-se incompetente quanto às acções relativas aos pedidos de 11 805 856 EUR e 27 793 937 EUR, e despesas legais, que tinham esgotado as instâncias jurisdicionais nacionais após o recurso à transacção, legalmente prevista. Como resultado, os recorrentes não dispõem de qualquer via de recurso efectiva e são penalizados por terem exercido o seu direito à transacção, com base no Código Civil alemão, apesar de existir neste caso responsabilidade por parte da Comunidade. Neste contexto, alega-se que o TPI distorceu os factos e as provas ao afirmar que os recorrentes não tinham apresentado qualquer prova do papel da Comunidade e das autoridades russas, por um lado, e do processo penal, por outro, na conclusão de uma transacção.
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