7.3.2009
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 55/5
Recurso interposto em 24 de Setembro de 2008 por Calebus, SA do despacho proferido pelo Tribunal de Primeira Instância em 14 de Julho de 2008 no processo T-366/06, Calebus, SA/Comissão das Comunidades Europeias apoiada por Reino de Espanha
(Processo C-421/08)
(2009/C 55/08)
Língua do processo: espanhol
Partes
Recorrente: Calebus, SA (representante: R. Bocanegra Sierra, abogado)
Outras partes no processo: Comissão das Comunidades Europeias e Reino de Espanha
Pedidos da recorrente
Que seja aceite o recurso interposto do despacho proferido pelo Tribunal de Primeira Instância em 14 de Julho de 2008, no qual se declara que o pedido que a Calebus, SA apresentou no processo T-366/06 é inadmissível, e julgado admissível e, após os trâmites legais, seja proferida uma decisão através da qual o presente recurso seja julgado procedente, o despacho recorrido revogado, o pedido julgado admissível e procedente
Fundamentos e principais argumentos
O presente recurso é interposto do despacho proferido pelo Tribunal de Primeira Instância em 14 de Julho de 2008, no qual se declara inadmissível o pedido que a Calebus, SA apresentou no processo T-366/06 contra a Decisão 2006/613/CE (1), de 19 de Julho de 2006, que adopta a lista dos sítios de importância comunitária da região biogeográfica mediterrânica, no que respeita à inclusão na LIC «ES61110006 Ramblas de Gergal, Tabernas y Sur de Sierra Alhamilla», incluída na referida lista, do prédio «Las Cuerdas».
No requerimento de recurso alega-se que o despacho recorrido está viciado por um erro de direito porquanto aí se afirma que o pedido é inadmissível pois a sociedade recorrente não tem interesse directo na anulação. De acordo com o despacho, a Decisão 2006/613 obriga sempre os Estados, por si própria e automaticamente, a submeter os lugares classificados como Lugares de importância comunitária (LIC), num dos quais se inclui o prédio «Las Cuerdas», a um regime de protecção que necessariamente limita as suas possibilidades de uso, reduzindo a sua rentabilidade e valor de venda. Os Estados-Membros dispõem de uma margem de apreciação para determinar o conteúdo concreto dessas medidas e não para decidir se submetem, ou não, os prédios a medidas dessa natureza, pelo que a existência dessa margem não é contraria à eficácia directa da Decisão na esfera jurídica da sociedade recorrente.
(1) JO L 259, p. 1.
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