20.12.2008
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 327/12
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Conseil d'État (Bélgica) em 26 de Setembro de 2008 — Enviro Tech (Europe) Ltd/Estado Belga
(Processo C-425/08)
(2008/C 327/21)
Língua do processo: francês
Órgão jurisdicional de reenvio
Conseil d'État
Partes no processo principal
Recorrente: Enviro Tech (Europe) Ltd
Recorrido: Estado Belga
Questões prejudiciais
Questão n.o 1
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Na medida em que classifica o nPB como substância facilmente inflamável (R 11) com base num único teste efectuado a uma temperatura de -10.o C, a Directiva 2004/73/CEE (1) é conforme à Directiva-quadro 67/548/CEE (2), e mais especificamente ao seu Anexo V, ponto A.9, que fixa os métodos de determinação dos pontos de inflamação?
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Na medida em que classifica o nPB como substância tóxica para a reprodução, de categoria 2 (R 60), por um lado sem comprovação clara, nos estudos adequados feitos sobre um animal, de efeitos tóxicos observados que possam justificar a forte suspeita de que uma exposição humana a tal substância pode provocar efeitos tóxicos no desenvolvimento dos seres humanos e, por outro, com base em testes que só revelaram efeitos tóxicos nos animais submetidos a uma concentração de 250 ppm, ou seja, onze vezes o máximo e quarenta vezes a média da concentração de nBP à qual o homem é exposto na manipulação do produto, a Directiva 2004/73/CEE é conforme à Directiva-quadro 67/548/CEE, e mais especificamente ao seu Anexo VI, ponto 4.2.3?
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Na medida em que classifica o nPB como substância facilmente inflamável (R 11) e como substância tóxica para a reprodução, de categoria 2 (R 60), em nome do princípio da precaução e sem respeitar os métodos e os critérios fixados nos anexos V e VI da Directiva 67/548/CEE, a Directiva 2004/73/CEE é conforme à Directiva-quadro 67/548/CEE, e mais especificamente aos seus anexos V e VI?
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Na medida em que classifica o nPB como substância facilmente inflamável (R 11) e como substância tóxica para a reprodução, de categoria 2 (R 60), com base em testes que são diferentes dos efectuados sobre produtos concorrentes, nomeadamente os halogenados com cloro, e em violação do princípio da proporcionalidade, a Directiva 2004/73/CEE é conforme à Directiva-quadro 67/548/CEE?
Questão n.o 2
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Em caso de não conformidade da Directiva 2004/73/CEE com a Directiva 67/548/CEE, devia o Reino da Bélgica ter-se abstido de transpor para o seu direito interno a classificação do nPB que resulta da Directiva 2004/73/CEE, ou mesmo ter aplicado outra classificação, quando, nos termos do artigo 2.o da Directiva 2004/73/CEE, «[o]s Estados-Membros [deviam] adoptar[…] e publicar[…] as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva o mais tardar em 31 de Outubro de 2005»?
(1) Directiva 2004/73/CE da Comissão, de 29 de Abril de 2004, que adapta ao progresso técnico pela vigésima nona vez a Directiva 67/548/CEE do Conselho, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das substâncias perigosas (JO L 152, p. 1).
(2) Directiva 67/548/CEE do Conselho, de 27 de Junho de 1967, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das substâncias perigosas (JO L 196, p. 1; EE 13 F1 p. 50).
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