6.12.2008
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 313/16
Pedido de Decisão Prejudicial apresentado pelo Rechtbank 's-Gravenhage (Países Baixos) em 29 de Setembro de 2008 — Monsanto Technology LLC/1. Cefetra BV, 2. Cefetra Feed Service BV, 3. Cefetra Futures BV e 4. Estado da Argentina e Miguel Santiago Campos, na qualidade de Secretário de Estado da Agricultura, Pecuária, Pescas e Alimentação, e Monsanto Technology LLC/1. Vopak Agencies Rotterdam BV e 2. Alfred C. Toepfer International GmbH
(Processo C-428/08)
(2008/C 313/24)
Língua do processo: neerlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Rechtbank 's-Gravenhage
Partes no processo principal
Demandante: Monsanto Technology LLC
Demandados:
1.
Cefetra BV
2.
Cefetra Feed Service BV
3.
Cefetra Futures BV
4.
Estado da Argentina e Miguel Santiago Campos, na qualidade de Secretário de Estado da Agricultura, Pecuária, Pescas e Alimentação
Demandante: Monsanto Technology LLC.
Demandados:
1.
Vopak Agencies Rotterdam BV
2.
Alfred C. Toepfer International GmbH
Questões prejudiciais
1.
O artigo 9.o da Directiva 98/44/CE (1) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Julho de 1998, relativa à protecção jurídica das invenções biotecnológicas (JO L 1998, n.o 213, pp. 13-21), deve ser interpretado no sentido de que a protecção conferida nesse artigo também pode ser invocada numa situação como a do presente processo, em que o produto (a sequência de ADN) faz parte de uma matéria importada para a União Europeia (farinha de soja), não exercendo a sua função no momento da alegada infracção, mas a tenha efectivamente exercido (na planta da soja) ou possa vir eventualmente a exercê-la novamente, depois de isolado daquela matéria e introduzido na célula de um organismo?
2.
Partindo do pressuposto da presença da sequência de ADN com o número EP 0 546 090 descrita na conclusão 6 da patente na farinha de soja importada para a Comunidade pela Cefetra e pela ACTI e de que o ADN foi incorporado na farinha de soja, no sentido do artigo 9.o da Directiva 98/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Julho de 1998, relativa à protecção jurídica das invenções biotecnológicas (JO L 213, pp. 13-21), e não exerce aí a sua função:
A protecção conferida pela Directiva, em especial pelo seu artigo 9.o, de uma patente relativa a uma matéria biológica impede que a legislação nacional em matéria de patentes atribua (adicionalmente) uma protecção absoluta ao produto (ADN) enquanto tal, independentemente de o ADN exercer a sua função, devendo portanto a protecção do artigo 9.o ser considerada exclusiva, na situação referida nesse artigo de o produto ser constituído por informação genética ou conter tal informação, estando o produto incorporado na matéria e a informação genética contida nessa matéria?
3.
Para a resposta à questão anterior é relevante o facto de a patente com o número EP O 546 090 ter sido solicitada e concedida em 19 de Junho de 1996, ou seja, antes da aprovação da Directiva 98/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Julho de 1998, relativa à protecção jurídica das invenções biotecnológicas (JO L 213, pp. 13-21), e de tal protecção absoluta do produto segundo a legislação nacional em matéria de patentes ter sido conferida antes de ter sido aprovada esta directiva?
4.
Na resposta às questões precedentes, é possível ter em conta o Acordo TRIPs, em especial os seus artigos 27.o e 30.o?
(1) JO L 213, p. 13.
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