20.12.2008
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 327/13
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo VAT and Duties Tribunals, Londres (Reino Unido) em 29 de Setembro de 2008 — Terex Equipment Ltd/The Commissioners for Her Majesty's Revenue & Customs
(Processo C-430/08)
(2008/C 327/22)
Língua do processo: inglês
Órgão jurisdicional de reenvio
VAT and Duties Tribunals, Londres (na sequência de um pedido do Edinburgh Tribunal Centre)
Partes no processo principal
Recorrente: Terex Equipment Ltd
Recorrido: The Commissioners for Her Majesty's Revenue & Customs
Questões prejudiciais
1.
O Código Aduaneiro (1), em particular o seu artigo 78.o, permite a revisão da declaração a fim de corrigir o CRA e, se assim for, estão os HMRC obrigados a alterar a declaração e a regularizar a situação?
2.
Nas circunstâncias sintetizadas nos n.os 3 a 21 supra, deve considerar-se que as mercadorias foram ilicitamente subtraídas à fiscalização aduaneira na acepção do artigo 203.o, n.o 1, do Código Aduaneiro, por força do artigo 865.o do regulamento de aplicação (2)?
3.
Em caso afirmativo, esse facto levou à constituição de uma dívida financeira na importação, nos termos do artigo 203.o do Código Aduaneiro?
4.
Mesmo que não existisse dívida aduaneira nos termos do artigo 203.o do Código Aduaneiro, constituiu-se uma dívida aduaneira por força do artigo 204.o, tendo em conta:
i)
as conclusões quanto à existência de «negligência manifesta», e
ii)
a questão de saber se os HMRC não respeitaram o artigo 221.o, n.o 3, do Código Aduaneiro, ao não terem comunicado a existência da dívida aduaneira nos termos do artigo 204.o dentro do prazo?
5.
Uma vez que:
i)
não pode haver regularização nos termos do artigo 78.o do Código Aduaneiro e
ii)
foi constituída uma dívida aduaneira e
iii)
existia um situação especial prevista no artigo 899.o do regulamento de aplicação
nas circunstâncias descritas nos n.os 3 a 22 supra e nas circunstâncias a seguir descritas, podia o Tribunal concluir que não existia negligência manifesta, pelo que o pagamento da dívida aduaneira devia ser dispensado ao abrigo do artigo 239.o do Código Aduaneiro?
(1) Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 302, p. 1).
(2) Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 253, p. 1).
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