20.12.2008
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 327/14
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo VAT and Duties Tribunals, Londres (Reino Unido) em 29 de Setembro de 2008 — 1) FG Wilson (Engineering) Ltd 2) Caterpillar EPG Ltd/The Commissioners for Her Majesty's Revenue & Customs
(Processo C-431/08)
(2008/C 327/23)
Língua do processo: inglês
Órgão jurisdicional de reenvio
VAT and Duties Tribunals, Londres (na sequência de um pedido do Northern Ireland Tribunal Centre)
Partes no processo principal
Recorrentes: FG Wilson (Engineering) Ltd, Caterpillar EPG Ltd
Recorrido: The Commissioners for Her Majesty's Revenue & Customs
Questões prejudiciais
1.
Nas circunstâncias adiante sintetizadas, deve considerar-se que as mercadorias foram ilicitamente subtraídas à fiscalização aduaneira na acepção do artigo 203.o, n.o 1, do Código Aduaneiro (1), por força do disposto no artigo 865.o do regulamento de aplicação (2)?
2.
Em caso afirmativo, esse facto levou à constituição de uma dívida aduaneira na importação, nos termos do artigo 203.o do Código Aduaneiro?
3.
Em caso de resposta afirmativa às primeira e segunda questões, o Código Aduaneiro, em particular o seu artigo 78.o, n.o 3, permite a revisão da declaração a fim de corrigir o CRA e, se assim for, estão os HMRC obrigados a alterar a declaração e a regularizar a situação?
4.
Se não pode haver regularização ao abrigo do artigo 78.o do Código Aduaneiro e uma vez que existia uma dívida aduaneira nos termos do artigo 203.o do Código Aduaneiro, e que era pacífico tratar-se de uma situação excepcional contemplada no artigo 899.o do regulamento de aplicação, podia o Tribunal concluir, nas circunstâncias e à luz das considerações que seguem, que não houve negligência manifesta, pelo que o pagamento da dívida aduaneira devia ser dispensado ao abrigo do artigo 239.o do Código Aduaneiro e retirado o aviso de cobrança de direitos aduaneiros? Em particular, ao apreciar se houve negligência manifesta por parte do operador económico, podem as autoridades competentes ter em conta o facto de que o incumprimento, por parte da própria autoridade fiscal, do seu dever de diligência e de gestão contribuiu para os erros que deram lugar à constituição da dívida aduaneira?
(1) Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 302, p. 1).
(2) Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 253, p. 1).
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