21.2.2009
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 44/25
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberlandesgerichts Oldenburg (Alemanha) em 1 de Outubro de 2008 — Sociedade civil Arnold e Johann Harms/Freerk Heidinga
(Processo C-434/08)
(2009/C 44/42)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Oberlandesgerichts Oldenburg
Partes no processo principal
Recorrente: Sociedade civil Arnold e Johann Harms
Recorrido: Freerk Heidinga
Questão prejudicial
O artigo 46.o, n.o 2 do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores (1) deve ser interpretado no sentido de que são incompatíveis com esta disposição e consequentemente inválidos os contratos mediante os quais, na aparência, é efectuada a transferência integral e definitiva de direitos de pagamento mas em que, por comum acordo entre as partes, os direitos de pagamento continuam, em termos económicos, a pertencer ao alienante e, não obstante, o adquirente, enquanto titular formal do direito, deve activar os direitos de pagamento através da exploração das terras correspondentes e entregar ao alienante todos os pagamentos únicos que tiver recebido, ou os contratos nos termos dos quais os prémios por superfície são transferidos para o adquirente de tal forma que, em todo o caso, após a sua activação e pagamento, este deve entregar continuamente ao alienante uma parte dos pagamentos únicos (a parte específica à exploração)?
(1) JO L 270, p. 1.
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