22.11.2008
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 301/28
Acção intentada em 30 de Setembro de 2008 — Comissão das Comunidades Europeias/República da Polónia
(Processo C-435/08)
(2008/C 301/43)
Língua do processo: polaco
Partes
Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: K. Simonsson e M. Owsiany-Hornung, agentes)
Demandada: República da Polónia
Pedidos da demandante
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Declarar que, tendo, por um lado, excluído todas as embarcações de recreio do âmbito de aplicação do Decreto do Ministro das infraestruturas, de 13 de Dezembro de 2002, que estabelece requisitos especiais para a segurança da navegação marítima, pelo qual foram transpostas para o direito interno algumas disposições da Directiva 2002/59/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho de 2002, relativa à instituição de um sistema comunitário de acompanhamento e de informação do tráfego de navios e que revoga a Directiva 93/75/CEE do Conselho (1), e tendo, por outro lado, aprovado as disposições constantes do artigo 3.3o do Decreto do Ministro das infraestruturas de 12 de Maio de 2003 em matéria de notificação das informações por parte do armador de um navio que transporte mercadorias perigosas ou poluentes, com o qual foi transposto para o direito interno o artigo 13.o da Directiva 2002/59/CE, o qual permite aos armadores de navios que tenha largado de um porto polaco, quando no momento da largada não se conheça qual o porto de destino ou o lugar de fundeadouro, só notificarem as informações gerais relativas ao navio ou à sua carga (previstas no ponto 3 do Anexo I) no momento em que a rota do navio for estabelecida, a República da Polónia não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 2.o e 13.o da Directiva 2002/59/CE;
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Condenar a República da Polónia nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
A República da Polónia não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 2.o e 13.o da Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho de 2002, relativa à instituição de um sistema comunitário de acompanhamento e de informação do tráfego de navios e que revoga a Directiva 93/75/CEE do Conselho.
A República da Polónia não transpôs correctamente o artigo 2.o da Directiva 2002/59/CE, que exclui do seu âmbito de aplicação «navios de pesca, navios tradicionais e embarcações de recreio de comprimento inferior a 45 metros.»
O ponto 2 do artigo 2.1 do Decreto do Ministro das infraestruturas de 13 de Dezembro de 2002 que estabelece requisitos especiais para a segurança da navegação marítima, pelo qual foram transpostas para o direito interno algumas disposições da referida Directiva, vai, nessa matéria, para além daquelas disposições, ao excluir do seu âmbito de aplicação todas as embarcações de desporto. Tal limitação do âmbito de aplicação da Directiva viola o disposto no artigo 2.o da mesma.
Além disso, a República da Polónia não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 13.o da Directiva 2002/59/CE. O artigo 13.o, n.o 1, da Directiva estabelece que «o operador, o agente ou o comandante de um navio, seja qual for a dimensão deste, que largue de um porto de um Estado-Membro transportando mercadorias perigosas ou poluentes deve notificar à autoridade competente designada pelo Estado-Membro, o mais tardar no momento da largada, as informações especificadas no ponto 3 do anexo I.»
Uma obrigação semelhante está prevista no artigo 3.1 do Decreto do Ministro das infraestruturas de 12 de Maio de 2003, em matéria de notificação das informações por parte do armador de um navio que transporte mercadorias perigosas ou poluentes. Contudo, o artigo 3.3 do referido Decreto estabelece que «quando no momento da largada do porto não seja conhecido o porto de destino ou o local em que irá fundear, tal informação […] deve ser notificada o mais tardar até ao momento em que for estabelecida a rota do navio».
Essa possibilidade não está portanto limitada ao caso particular previsto no artigo 13.o, n.o 2, da Directiva (navio proveniente de um porto extracomunitário e que se dirija a um porto de um Estado-Membro ou vá fundear em águas territoriais de um Estado-Membro). Tal derrogação do momento em que deve ser feita a notificação das informações é, na opinião da Comissão, contrária ao artigo 13.o da Directiva.
(1) JO L 208 de 5.8.2002, p. 10.
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