6.12.2008
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 313/18
Acção intentada em 3 de Outubro de 2008 — Comissão das Comunidades Europeias/República Portuguesa
(Processo C-438/08)
(2008/C 313/27)
Língua do processo: português
Partes
Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: E. Traversa e M. Teles Romão, agentes)
Demandada: República Portuguesa
Pedidos
—
declarar que, pelo facto de impor, nos termos, designadamente, do n.o 2 do artigo 3.o, do n.o 1 do artigo 6.o e do artigo 7.o do Decreto-Lei n.o 550/99, de 15 de Dezembro de 1999, bem como da alínea e) do n.o l da Portaria n.o 1165/2000, de 9 de Dezembro de 2000, restrições à liberdade de estabelecimento de entidades de outros Estados-Membros que pretendam exercer em Portugal a actividade de inspecção de veículos, nomeadamente a subordinação da concessão de autorizações ao interesse público, a exigência de um capital social mínimo de 100 000 EUR, a limitação do objecto social das empresas e as regras de incompatibilidade com outras actividades de sócios, gerentes e administradores, a República Portuguesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 43.o do Tratado CE;
—
condenar a República Portuguesa nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
A subordinação da concessão de novas autorizações ao interesse público constitui uma restrição à liberdade de estabelecimento, dado que as pessoas colectivas de outros Estados-Membros que pretendam exercer a actividade de inspecção de veículos em Portugal ficam sujeitas ao poder discricionário das autoridades nacionais competentes, do que resulta uma grave incerteza jurídica quanto à extensão dos seus direitos.
A exigência de um capital social mínimo de 100 000 EUR deve ser considerada uma restrição à liberdade de estabelecimento, uma vez que impede um operador comunitário com um capital social inferior ao montante mínimo exigido pela regulamentação portuguesa de constituir uma filial ou uma sucursal em território português.
A limitação do objecto social da empresa ao exercício da actividade de inspecção de veículos constitui uma restrição à liberdade de estabelecimento, uma vez que os operadores comunitários que legalmente fornecem outros serviços em simultâneo (inspecção, reparação e revisão de veículos) no Estado-Membro de estabelecimento seriam forçados a modificar o objecto da empresa e, possivelmente, mesmo a própria estrutura interna para poderem alargar a Portugal a sua actividade de inspecção de veículos; acresce que esta condição não pode ser considerada necessária para garantir a independência e imparcialidade dos fornecedores deste serviço.
As regras de incompatibilidade impostas a sócios, gerentes e administradores da empresa que se dediquem ao fabrico, reparação, aluguer, importação ou comercialização de veículos, seus componentes e acessórios ou ao exercício da actividade de transportes são susceptíveis de ter efeitos restritivos comparáveis aos da limitação do objecte social e criar restrições significativas à liberdade de estabelecimento das empresas de outros Estados-Membros que desejem exercer a actividade de inspecção de veículos em Portugal, pois os fornecedores de serviços de inspecção de veículos já legalmente estabelecidos noutro Estado-Membro, com sócios, gerentes ou administradores que se dediquem a outras actividades no Estado-Membro de estabelecimento, teriam de alterar a sua estrutura interna, separar-se desses sócios ou levá-los a abandonar as actividades incompatíveis.
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