20.12.2008
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 327/14
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hoge Raad der Nederlanden (Países Baixos) em 6 de Outubro de 2008 — F. Gielen/Staatssecretaris van Financiën
(Processo C-440/08)
(2008/C 327/24)
Língua do processo: neerlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Hoge Raad der Nederlanden
Partes no processo principal
Recorrente: F. Gielen
Recorrido: Staatssecretaris van Financiën
Questão prejudicial
O artigo 43.o CE deve ser interpretado no sentido de que não se opõe à aplicação de uma disposição do sistema fiscal de um Estado-Membro aos lucros que um nacional de outro Estado-Membro (sujeito passivo estrangeiro) realizou na parte da sua empresa explorada no primeiro Estado-Membro, se essa disposição, interpretada de um certo modo, cria na realidade uma discriminação, por si só contrária ao artigo 43.o CE, entre os sujeitos passivos nacionais e os sujeitos passivos estrangeiros, mas o sujeito passivo estrangeiro em causa teve a possibilidade de optar por ser tratado como um sujeito passivo nacional, possibilidade de que, por razões pessoais, não fez uso?
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