10.1.2009
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 6/10
Acção intentada em 6 de Outubro de 2008 — Comissão das Comunidades Europeias/República Federal da Alemanha
(Processo C-442/08)
(2009/C 6/17)
Língua do processo: alemão
Partes
Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: A. Caeiros e B. Kotschky, agentes)
Demandada: República Federal da Alemanha
Pedidos da demandante
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Declarar que a República Federal da Alemanha violou as obrigações que lhe incumbiam por força dos artigos 2.o, 6.o, 9.o, 10.o e 11.o do Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1552/89 do Conselho, de 29 de Maio de 1989, relativo à aplicação da Decisão 88/376/CEE, Euratom relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades (1), e dos artigos correspondentes do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000 do Conselho, de 22 de Maio de 2000, relativo à aplicação da Decisão 94/728/CE, Euratom relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades (2), na medida em que:
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deixou prescrever créditos aduaneiros apesar de ter recebido uma comunicação de assistência administrativa, e pagou tardiamente os recursos próprios correspondentes, e
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se recusou a pagar os juros de mora vencidos.
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Condenar a República Federal da Alemanha nas despesas do processo.
Fundamentos e principais argumentos
A partir de 1994, foram importados veículos automóveis da Hungria para a Alemanha no quadro do tratamento aduaneiro preferencial instituído pelo acordo europeu celebrado entre a Comunidade Europeia e a Hungria. Por comunicação de assistência administrativa de 26 de Junho de 1998, a unidade de coordenação da luta anti-fraude da Comissão (a seguir «OLAF») informou os Estados-Membros de que as autoridades húngaras, após terem concluído os seus controlos a posteriori, tinham declarado inválidos os certificados de origem de 58 006 veículos (dos quais 19 123 destinados à Alemanha). Por ofício, que foi notificado às autoridades alemãs na sua versão inglesa em 13 de Julho de 1998 e numa versão traduzida para a língua alemã em 18 de Agosto de 1998, o OLAF transmitiu os documentos e os dados relativos a essa comunicação de assistência administrativa, entre os quais também se encontrava a carta de 26 de Maio de 1998 pela qual as autoridades húngaras informaram o OLAF dos resultados dos controlos a posteriori e indicaram que o produtor húngaro interpusera recurso para um tribunal húngaro das decisões das autoridades húngaras. Através de uma nova comunicação de assistência administrativa de 27 de Outubro de 1999, o OLAF informou os Estados-Membros dos resultados desse processo judicial. O reexame dos certificados de origem, que se tornou necessário na sequência da decisão do tribunal húngaro, conduziu à manutenção da revogação dos certificados de origem de 30 771 veículos, com fundamento na sua invalidade.
Os resultados de uma missão de controlo dos recursos próprios efectuada pela Comissão na Alemanha e as informações prestadas pelas autoridades alemãs revelaram que estas últimas tinham deixado prescrever imposições no montante de 408 735,53 EUR, correspondentes a importações de veículos automóveis cujos certificados de origem continuaram revogados após o reexame que se seguiu à prolação da decisão do tribunal húngaro. Apesar de os recursos próprios devidos relativamente a esses créditos aduaneiros prescritos terem sido pagos pelas autoridades alemãs, a pedido da Comissão, em 31 de Outubro de 2005, isto é, após o decurso do prazo previsto no Regulamento n.o 1552/89 (e no Regulamento n.o 1150/2000), estas mesmas autoridades recusaram-se, porém, a pagar juros de mora na sequência do pagamento tardio dos recursos próprios.
A Comissão baseia a sua acção em dois fundamentos principais, mais precisamente, por um lado, o pagamento intempestivo dos recursos próprios e, por outro, a recusa em pagar os juros de mora decorrentes desse atraso. Com efeito, na opinião da Comissão, o mais tardar a partir de 18 de Agosto de 1998 (data da comunicação da última versão linguística dos documentos e dados relativos à comunicação de assistência administrativa de 26 de Junho de 1998) todos os Estados-Membros estavam em condições de identificar os devedores dos direitos aduaneiros e o montante destes direitos, e deveriam, o mais tardar a partir dessa data, ter tomado as medidas necessárias para cobrar a posteriori as imposições em questão e liquidar e pagar os recursos próprios correspondentes. Baseando-se num prazo razoável de três meses para a implementação destas medidas, a Comissão partiu do princípio de que os Estados-Membros inactivos deviam assumir a responsabilidade por todas as imposições prescritas a partir de 18 de Novembro de 1998.
No que se refere ao primeiro fundamento da Comissão, que consiste no pagamento intempestivo dos recursos próprios, resulta das disposições relevantes do Regulamento n.o 1552/89 (e do Regulamento n.o 1150/2000), assim como da jurisprudência do Tribunal de Justiça, que os Estados-Membros têm a obrigação de liquidar os recursos próprios das Comunidades e que esta obrigação existe independentemente de o registo contabilístico do montante das imposições ter sido ou não efectuado, ou de o montante das imposições ter sido ou não efectivamente cobrado a posteriori ao devedor. Em princípio, a constituição de uma dívida aduaneira implica igualmente a constituição do direito das Comunidades ao pagamento dos recursos próprios tradicionais correspondentes, mesmo que o registo contabilístico do montante das imposições ou a sua cobrança a posteriori ao devedor não tenham sido efectuados no caso concreto. O momento em que os recursos próprios devem ser liquidados depende do momento em que as autoridades aduaneiras nacionais estão em condições de calcular as imposições resultantes de uma dívida aduaneira e determinar o seu devedor.
A questão de saber que comportamento as autoridades aduaneiras devem adoptar quando tenham sido importadas mercadorias com certificados de origem que tenham sido revogados, com fundamento na sua invalidade, na sequência de um controlo a posteriori, não pode ser determinada pelo direito do Estado terceiro em questão. Dado que o protocolo n.o 4 ao acordo de associação celebrado entre a Comunidade Europeia e a Hungria também não contém qualquer disposição nesse sentido, há que examinar noutras fontes do direito comunitário o que é que os Estados-Membros devem fazer na sequência da comunicação de resultados de um controlo a posteriori que suscitem dúvidas quanto à origem das mercadorias. Assim, o artigo 78.o, n.o 3, do Regulamento n.o 2913/92 impõe às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros a adopção das medidas necessárias para regularizar a situação, tendo em conta os novos elementos de que dispõem. Este regulamento impõe igualmente aos Estados-Membros que, após a constituição da dívida aduaneira, executem rapidamente o procedimento de cobrança, quer a sua primeira fase, que consiste no registo contabilístico do montante da imposição, quer a fase da sua cobrança ao devedor.
Além disso, de acordo com o artigo 244.o do Regulamento n.o 2913/92, a interposição de um recurso de uma decisão tomada pelas autoridades aduaneiras de um Estado-Membro não suspende a execução dessa decisão, salvo em casos excepcionais. Essa eventual suspensão da execução está, em regra, subordinada à constituição de uma garantia. Por conseguinte, na opinião da Comissão, nos casos em que a constituição da dívida aduaneira resulta da revogação dos certificados de origem na sequência de um controlo a posteriori, a pendência de um recurso não é susceptível de impedir as autoridades aduaneiras do Estado-Membro de importação de cobrar (a posteriori) os montantes das imposições. Como as mercadorias já foram introduzidas na Comunidade e o processo judicial pode durar vários anos, essa suspensão da execução poderia dificultar de forma considerável a cobrança da dívida aduaneira caso viesse a ser negado provimento ao recurso.
Em segundo e último lugar, no que se refere ao segundo fundamento da Comissão, que consiste na recusa em pagar os juros de mora, resulta do artigo 11.o do Regulamento n.o 1552/89 e do Regulamento n.o 1150/2000, bem como da jurisprudência do Tribunal de Justiça, que os Estados-Membros também estão obrigados a pagar juros de mora se não tiverem liquidado os recursos próprios. No caso em apreço, os recursos próprios controvertidos deveriam ter sido pagos, o mais tardar, no prazo de dois meses a contar de 18 de Novembro de 1998, no primeiro dia útil após o dia 19 do mês em causa (isto é, em 20 de Janeiro de 1999). Contudo, dado que as autoridades alemãs só o fizeram a 31 de Outubro de 2005, a República Federal da Alemanha incorreu em mora, pelo que tem de pagar juros de mora.
(1) JO L 155, p. 1.
(2) JO L 130, p. 1.
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