10.1.2009
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 6/11
Acção intentada em 7 de Outubro de 2008 — Comissão/França
(Processo C-443/08)
(2009/C 6/18)
Língua do processo: francês
Partes
Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (Representantes: A. Alcover San Pedro e J.-B. Laignelot, agentes)
Demandada: República Francesa
Pedidos da recorrente
—
Declarar que, não tendo adoptado todas as disposições legislativas e regulamentares necessárias para transpor de maneira correcta os artigos 2.o, n.o 3, 2.o, n.o 4, e 4.o, n.o 4 da Directiva 1999/13/CE do Conselho, de 11 de Março de 1999, relativa à limitação das emissões de compostos orgânicos voláteis resultantes da utilização de solventes orgânicos em certas actividades e instalações (1) no que respeita aos conceitos de «instalação de pequenas dimensões» e de «alteração substancial» e às obrigações aplicáveis às instalações existentes, a República Francesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dessa directiva;
—
Condenar a República Francesa nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
A demandante alega que os conceitos de «instalação de pequenas dimensões» e de alteração substancial, como definidos nos artigos 2.o, n.o 3, e 2.o, n.o 4, da Directiva 1999/13/CE, são indispensáveis para assegurar uma aplicação harmonizada e eficaz dessa directiva na medida em que precisam as obrigações aplicáveis a certas categorias de instalações industriais referidas na directiva. Ora, a transposição da directiva para o direito francês apresenta, a esse respeito, numerosas lacunas, visto que a demandada não deu nenhuma definição ao conceito de «instalação de pequenas dimensões», ao mesmo tempo que a sua definição de «alteração substancial» não tem em conta os limiares de aumento das emissões de compostos orgânicos voláteis, acima dos quais uma alteração da instalação deve ser considerada substancial.
A recorrente lamenta igualmente a falta de precisão e de clareza no que toca à transposição do artigo 4.o, n.o 4, da directiva, relativo às obrigações aplicáveis às alterações substanciais feitas nas instalações existentes. Uma vez que as regras relativas às instalações novas são mais estritas do que as aplicáveis às instalações antigas, há, com efeito, que estabelecer uma regulamentação mais clara igualmente nos casos em que uma instalação existente sofre alterações significativas a fim de garantir o efeito útil da directiva, tendo em vista garantir um grau elevado de protecção do ambiente.
(1) JO L 85, p. 1.
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