20.12.2008
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 327/16
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Conseil d'État (França) em 9 de Outubro de 2008 — Société Solgar Vitamin's France, Valorimer SARL, Christian Fenioux, L'Arbre de Vie SARL, Société Source Claire, Nord Plantes EURL, Société RCS Distribution, Société Ponroy Santé/Ministre de l'Économie, des Finances et de l'Emploi, Ministre de la Santé, de la Jeunesse et des Sports, Ministre de l'Agriculture et de la Pêche
(Processo C-446/08)
(2008/C 327/27)
Língua do processo: francês
Órgão jurisdicional de reenvio
Conseil d'État
Partes no processo principal
Recorrentes: Société Solgar Vitamin's France, Valorimer SARL, Christian Fenioux, L'Arbre de Vie SARL, Société Source Claire, Nord Plantes EURL, Société RCS Distribution, Société Ponroy Santé
Recorridos: Ministre de l'Économie, des Finances et de l'Emploi, Ministre de la Santé, de la Jeunesse et des Sports, Ministre de l'Agriculture et de la Pêche
Questões prejudiciais
1.
A Directiva 2002/46/CE de 10 de Junho de 2002, em particular os seus artigos 5.o, n.o 4, e 11.o, n.o 2, deve ser interpretada no sentido de que cabe, em princípio, à Comissão definir os valores máximos de vitaminas e de minerais presentes nos suplementos alimentares, continuando os Estados-Membros a ter competência para regulamentar a matéria enquanto a Comissão não aprovar o acto comunitário necessário?
2.
Em caso de resposta afirmativa à primeira questão:
a)
Admitindo que os Estados-Membros, na fixação desses valores máximos, estão sujeitos às disposições dos artigos 28.o e 30.o do Tratado CE, devem também seguir os critérios definidos no artigo 5.o da Directiva, incluindo a exigência de uma avaliação dos riscos baseada em dados científicos geralmente aceites num sector caracterizado ainda por uma relativa incerteza?
b)
Um Estado-Membro pode fixar valores máximos mesmo quando for impossível, como no caso do flúor, quantificar com precisão a aportação em vitaminas e minerais provenientes de outras fontes alimentares, designadamente da água da rede, para cada grupo de consumidores e território a território? Poderá, neste caso, fixar uma percentagem nula perante riscos avaliados sem recorrer ao processo de segurança previsto no artigo 12.o da Directiva de 10 de Junho de 2002?
c)
Na fixação dos teores máximos, e uma vez que é possível ter em conta os diversos graus de sensibilidade dos diferentes grupos de consumidores, nos próprios termos da alínea a) do n.o 1 e do artigo 5.o da directiva, o Estado-Membro pode igualmente basear-se no facto de uma medida, como, por exemplo, uma rotulagem adequada, que visa apenas o público especialmente exposto ao risco, poder dissuadir esse grupo de recorrer a um nutriente que lhe seria benéfico em dosagens baixas? A consideração dessa diferença de sensibilidade pode conduzir a aplicar a toda a população o teor máximo adequado para um público frágil, designadamente as crianças?
d)
Em que medida podem ser fixados valores máximos na falta de limites de segurança por não estar provada a existência de um perigo para a saúde? Mais genericamente, em que medida e em que condições a ponderação destes critérios a ter em conta pode conduzir a fixar valores máximos sensivelmente inferiores aos limites de segurança admitidos para esses nutrientes?
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