10.1.2009
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 6/12
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberlandesgericht Düsseldorf (Alemanha) em 28 de Outubro de 2008 — Helmut Müller GmbH/Bundesanstalt für Immobilienaufgaben
(Processo C-451/08)
(2009/C 6/20)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Oberlandesgericht Düsseldorf (Alemanha)
Partes no processo principal
Recorrente: Helmut Müller GmbH
Recorrido: Bundesanstalt für Immobilienaufgaben
Questões prejudiciais
1.
O contrato de empreitada de obras públicas exige, nos termos do artigo 1.o, n.o 2, alínea b), da Directiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços (1), que a obra seja adquirida pela entidade adjudicante em sentido material ou corpóreo e lhe traga um benefício económico directo?
2.
Na medida em que, nos termos da definição do conceito de contrato de empreitada de obras públicas contida no artigo 1.o, n.o 2, alínea b), da Directiva 2004/18/CE, não seja possível renunciar ao elemento da aquisição: de acordo com a segunda variante da disposição, deve considerar-se que existe uma aquisição quando para a entidade adjudicante a obra se destina a realizar um fim público (por exemplo, o desenvolvimento urbanístico de uma área do município) e, nos termos do contrato de empreitada, lhe caiba assegurar que o fim público seja realizado e que a obra fique futuramente afecta a este fim?
3.
O conceito de contrato de empreitada de obras públicas, nos termos da primeira e da segunda variantes do artigo 1.o, n.o 2, alínea b), da Directiva 2004/18/CE, exige que o empreiteiro esteja directa ou indirectamente obrigado a executar a obra? Nesse caso, deve tratar-se de uma obrigação judicialmente exigível?
4.
O conceito de contrato de empreitada de obras públicas, nos termos da terceira variante do artigo 1.o, n.o 2, alínea b), da Directiva 2004/18/CE, exige que o empreiteiro esteja obrigado a executar a obra ou que esta constitua o objecto do contrato?
5.
O conceito de contrato de empreitada de obras públicas, nos termos da terceira variante do artigo 1.o, n.o 2, alínea b), da Directiva 2004/18/CE, abrange os contratos através dos quais se pretende assegurar, mediante as necessidades especificadas pela entidade adjudicante, que a obra a executar fica afecta a um determinado fim público, e nos termos dos quais é simultaneamente atribuído (indirectamente no próprio interesse) à entidade adjudicante (por força de cláusula contratual) a faculdade legal para garantir a afectação da obra à realização do fim público?
6.
O conceito de «necessidades especificadas pela entidade adjudicante», previsto pelo artigo 1.o, n.o 2, alínea b), da Directiva 2004/18/CE está preenchido quando as obras devam ser executadas segundo os planos examinados e aprovados pela entidade adjudicante?
7.
A concessão de obras públicas deve ser recusada, por força do artigo 1.o, n.o 3, da Directiva 2004/18/CE, quando o concessionário é ou se tornar o proprietário do terreno em que a obra deve ser realizada ou quando a concessão de obras for adjudicada por tempo indeterminado?
8.
A Directiva 2004/18/CE deve igualmente ser aplicada — com a consequência jurídica de que a entidade adjudicante fica obrigada a abrir concurso público — quando a venda de um terreno por um terceiro e a adjudicação de um contrato de empreitada de obras públicas forem realizadas de forma diferida e, à data da celebração do contrato de venda do terreno, o contrato de empreitada de obras públicas ainda não tenha sido adjudicado mas já exista nesse momento por parte da entidade adjudicante a intenção de adjudicá-lo?
9.
Os contratos de venda de terreno e de empreitada de obras públicas, que embora distintos entre si são conexos, devem ser qualificados como uma unidade nos termos das normas relativas à adjudicação de contratos, quando, no momento da celebração do contrato de venda do terreno, a adjudicação de um contrato de empreitada de obras públicas estava prevista e as partes estabeleceram conscientemente um vínculo estreito — em termos materiais e, possivelmente também, temporais — entre os dois contratos (v. acórdão do Tribunal de Justiça de 10 de Novembro de 2005 — C-29/04, Stadt Mödling)?
(1) JO L 134, p. 114.
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