10.1.2009
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 6/13
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Superior de Justicia de la Comunidad Autónoma del País Vasco (Espanha) em 16 de Outubro de 2008 — Emilia Flores Fanega/Instituto Nacional de la Seguridad Social (INSS), Tesorería General de la Seguridad Social (TGSS) e Bolumburu S.A.
(Processo C-452/08)
(2009/C 6/21)
Língua do processo: espanhol
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunal Superior de Justicia de la Comunidad Autónoma del País Vasco (Espanha).
Partes no processo principal
Recorrente: Emilia Flores Fanega
Recorridos: Instituto Nacional de la Seguridad Social (INSS), Tesorería General de la Seguridad Social (TGSS) e Bolumburu S.A.
Questões prejudiciais
1.
Deve a cláusula 2, n.o 6, da Directiva 96/34/CE (1) do Conselho, de 3 de Junho de 1996, relativa ao Acordo-quadro sobre a licença parental celebrado pela UNICE, pelo CEEP e pela CES, ser interpretada no sentido de que o respeito dos direitos em fase de aquisição abrange uma pensão vitalícia por incapacidade permanente total para a profissão habitual, causada durante o período de gozo de uma licença parental com a duração de um ano, na modalidade de redução de horário e salário, resultante de uma doença profissional contraída na execução do trabalho prestado para a empresa que concede a licença e manifestada durante o período de gozo da mesma, tendo em conta que a cobertura da prestação da empresa por parte da Segurança Social o é por sub-rogação da empresa, em virtude da relação de seguro obrigatório dos riscos profissionais de acidente de trabalho e doença profissional?
2.
Em caso de resposta afirmativa à primeira questão, deve o referido número ser interpretado no sentido de que a garantia que institui é afectada por uma norma nacional que, para efeitos da fixação do montante da pensão por incapacidade permanente e total por doença profissional, toma em consideração o salário recebido pelo trabalhador e as quotizações efectivamente pagas em função deste nos doze meses anteriores ao facto gerador, na maior parte dos quais gozou da referida licença e teve um horário, uma remuneração e uma base contributiva reduzidas, sem prever qualquer factor de correcção que permita assegurar o cumprimento da finalidade prosseguida pela regulamentação comunitária?
3.
Em todo o caso, e independentemente da resposta às questões anteriores, devem o n.o 8 da mesma cláusula e o n.o 2 da cláusula 4 da mesma directiva ser interpretados no sentido de que as obrigações e previsões que instituem são incompatíveis com a aplicação de uma regra de cálculo como a descrita?
4.
Independentemente da resposta às questões anteriores, deve o artigo 4.o, n.o 1, da Directiva 79/7/CEE (2) do Conselho, de 19 de Dezembro de 1978, relativa à realização progressiva do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres em matéria de segurança social, em conjugação com o disposto no artigo 5.o, ser interpretado no sentido de que a igualdade de tratamento no cálculo das prestações se opõe à aplicação de uma fórmula de cálculo da pensão por incapacidade permanente e total como a descrita, tendo em conta que, segundo os dados estatísticos, são as mulheres trabalhadoras que, na esmagadora maioria dos casos, recorrem à modalidade de licença parental descrita?
(1) JO L 145, p. 4.
(2) EE 05/02, p. 174.
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