7.2.2009
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 32/12
Acção intentada em 17 de Outubro de 2008 — Comissão das Comunidades Europeias/Irlanda
(Processo C-455/08)
(2009/C 32/20)
Língua do processo: inglês
Partes
Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: G. Zavvos, M. Konstantinidis e D. Kukovec, agentes)
Demandada: Irlanda
A demandante conclui pedindo que o Tribunal se digne:
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declarar que, através do artigo 49.o da S.I. n.o 329 de 2006, a medida irlandesa para transposição da Directiva 2004/18/CE (1), e do artigo 51.o da S.I. n.o 50 de 2007, a medida irlandesa para transposição da Directiva 2004/17/CE (2), a Irlanda instituiu normas que regulam a notificação aos proponentes das decisões das autoridades e entidades adjudicantes e a exposição dos respectivos motivos de um modo tal que podem na prática implicar que, no momento em que os proponentes sejam cabalmente informados das razões da rejeição das suas propostas, tenha já expirado o período de suspensão para a celebração do contrato;
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deste modo, a Irlanda não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 1.o, n.o 1, e 2.o, n.o 1, da Directiva 89/665/CEE (3) e dos artigos 1.o, n.o 1, e 2.o, n.o 1, da Directiva 92/13/CEE (4), como interpretados pelo Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias nos acórdãos proferidos nos processos C-81/98 (5) (a seguir «acórdão Alcatel») e C-212/02 (6) (Comissão/Áustria);
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condenar a Irlanda nas despesas da presente acção.
Fundamentos e principais argumentos
S.I. irlandesa n.o 329
O artigo 49.o da S.I. n.o 329, que é a medida irlandesa para transposição da Directiva 2004/18/CE, impõe que os proponentes sejam informados da decisão de adjudicação pelos mais rápidos meios de comunicação e logo que possível após a autoridade adjudicante ter tomado a sua decisão. Calculado a contar da data em que os proponentes foram informados da decisão de adjudicação, o período de suspensão que deve correr antes da celebração do contrato deve ser, no mínimo, de 14 dias.
Porém, nos termos do direito irlandês, só se exige da autoridade adjudicante que exponha as razões da rejeição de uma proposta quando lhe seja formulado um pedido nesse sentido. A autoridade adjudicante deve fornecer estas razões «logo que possível e em todo o caso num prazo que não pode exceder 15 dias». No entender da Comissão, isto significa que o período de suspensão pode ter já expirado no momento em que o proponente vencido é cabalmente informado das razões da rejeição da sua proposta.
De modo a cumprir os requisitos decorrentes da jurisprudência dos acórdãos Alcatel e Comissão/Áustria do Tribunal de Justiça, é essencial que se garanta que a decisão de adjudicação seja fundamentada em tempo devido, de modo a poder ser alvo de um recurso efectivo, interposto durante o período de suspensão. A Comissão alega que as normas irlandesas não são conformes com este requisito, pois não garantem que os proponentes sejam informados das razões da rejeição da sua proposta em tempo útil e com bastante antecedência relativamente ao termo do período de suspensão. Isto impede a execução do direito dos proponentes a um recurso efectivo, como exige a Directiva 89/665/CEE.
S.I. irlandesa n.o 50 de 2007
De acordo com o artigo 51.o da S.I. n.o 50 de 2007, que é a medida irlandesa para transposição da Directiva 2004/17/CE, quando as entidades adjudicantes notificam aos proponentes a decisão de adjudicação devem indicar aos proponentes vencidos «a principal razão, ou razões, de a sua proposta não ter sido a vencedora». As «características e as vantagens relativas da proposta vencedora» serão comunicadas pela entidade adjudicante aos proponentes vencidos «logo que possível e em todo o caso num prazo que não pode exceder 15 dias» após a recepção de um pedido nesse sentido. O período de suspensão é de 14 dias, calculado a contar da notificação da decisão de adjudicação. No entender da Comissão, isto significa que o período de suspensão pode ter já expirado no momento em que o proponente vencido é cabalmente informado das razões da rejeição da sua proposta.
A Comissão alega que, no que respeita aos procedimentos de adjudicação regidos pelas Directivas 2004/17/CE e 92/13/CEE, a legislação irlandesa institui as regras da notificação aos proponentes de um modo tal que restringe o direito dos proponentes vencidos a um recurso efectivo e que não é conforme com os meios de correcção das violações previstos pelas directivas em vigor, as Directivas 89/665/CEE e 92/13/CEE, como interpretadas pelo Tribunal de Justiça.
(1) Directiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços (JO L 134, p. 114).
(2) Directiva 2004/17/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de contratos nos sectores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais (JO L 134, p. 1).
(3) Directiva 89/665/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1989, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas relativas à aplicação dos processos de recurso em matéria de adjudicação dos contratos de direito público de obras de fornecimentos (JO L 395, p. 33).
(4) Directiva 92/13/CEE do Conselho, de 25 de Fevereiro de 1992, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à aplicação das regras comunitárias em matéria de procedimentos de celebração de contratos de direito público pelas entidades que operam nos sectores da água, da energia, dos transportes e das telecomunicações (JO L 76, p. 14).
(5) C-81/98 — Alcatel Austria AG e outros, Siemens AG Österreich, Sag-Schrack Anlagentechnik AK/Bundesministerium für Wissenschaft und Verkehr — acórdão de 28 de Outubro de 1999.
(6) C-212/02 — Comissão/República da Áustria — acórdão de 24 de Junho de 2004.
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